Decisão · STJ

STJ AREsp 2983167

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-30
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO JARDIM DOS IPES - SPE LTDA. (EMPREENDIMENTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Execução de infraestrutura básica em loteamento urbano. Responsabilidade do empreendimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame - 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação. O autor narra que adquiriu lote urbano com garantia de infraestrutura básica, mas não recebeu fornecimento de água tratada, motivo pelo qual requereu a obrigação de fornecimento e indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou a empresa ao cumprimento das obras de infraestrutura para o fornecimento de água tratada e ao pagamento de indenização por danos morais e de multa contratual. II. Questão em discussão - 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há necessidade de suspender o processo até a conclusão de outro processo que trata do fornecimento de energia elétrica ao loteamento; (ii) apurar a responsabilidade da apelante pela infraestrutura de água tratada, e (iii) verificar a ocorrência de danos morais em razão da ausência de fornecimento de água. III. Razões de decidir - 3. A suspensão do processo não se justifica, pois não há identidade de causa entre a presente ação e o processo relativo ao fornecimento de energia elétrica, conforme jurisprudência desta Corte. 4. A responsabilidade pelo fornecimento de infraestrutura básica, incluindo a rede de água tratada, foi assumida contratualmente pela apelante, não lhe cabendo transferência da obrigação à concessionária de energia elétrica. 5. Configura-se o dano moral em favor do autor, pois a falta de fornecimento de água tratada representa descumprimento contratual e afeta negativamente a qualidade de vida. IV. Dispositivo e teses - 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela execução da infraestrutura de água tratada em loteamento urbano é do empreendimento, que não pode transferi-la à concessionária de energia elétrica. 2. A falta de fornecimento de água tratada em lote adquirido gera dano moral em favor do comprador." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393 e 186; Lei nº 6.766/79, art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5092088-84.2023.8.09.0051, julgado em 16/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5252840-30.2023.8.09.0051, julgado em 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5218314-69.2020.8.09.0139, julgado em 27/04/2023 (e-STJ, fls. 872/873). No presente inconformismo, EMPREENDIMENTO defendeu que formulou corretamente a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se aplicaria o óbice da Súmula n. 284 do STF. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.023-1.027). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local se pronuncia sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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