Decisão · STJ

STJ REsp 2221162

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380/STJ. APLICAÇÃO. 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados. Inexistindo semelhança entre as situações, não se configura a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. As Cédulas de Crédito Bancário foram expressamente excluídas do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (recurso repetitivo), não se aplicando a elas, portanto, as teses ali firmadas. 3. Quando a ação revisional é ajuizada após a efetivação da busca e apreensão do bem, resta demonstrada a mora prévia do devedor fiduciante, não sendo ela descaracterizada pelo posterior reconhecimento de irregularidade na capitalização diária de juros. Caso concreto em que deve ser aplicada a Súmula n. 380/STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DEIVID NUNES ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 498-504): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →