STJ TutAntAnt 636
CIVILDireito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Requisitos não preenchidos. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente, formulado para suspender o trâmite de processo de execução em primeira instância até o julgamento de recurso especial. 2. A parte agravante alegou vícios graves na petição inicial do processo executivo, como inadequação da via eleita e inépcia, além de perigo da demora, por ser pessoa idosa e estar prestes a perder a posse de terreno rural, com ordem de indisponibilidade de bens sobre todo o patrimônio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada antecedente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. 5. O entendimento do Tribunal de origem acerca das questões recursais está fundamentado em elementos fático-probatórios. 6. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rever o entendimento do tribunal de origem, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios, afasta a presença do requisito da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, necessário, em conjunto com o periculum in mora, para a concessão de tutela cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 2/12/2024; STJ, AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 3/3/2015; STJ, EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ASSAD ABRÃO contra a decisão de fls. 603-607, que não conheceu do pedido de tutela antecipada. A parte agravante sustenta que o pedido de tutela antecipada antecedente visa suspender o trâmite do processo de execução em primeira instância até o julgamento do recurso especial, argumentando que há vícios graves na petição inicial, como inadequação da via eleita e inépcia, que não foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem. Afirma que a questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, conforme admitido pela jurisprudência do STJ. Alega que o perigo da demora está evidenciado, pois é pessoa idosa, com mais de 70 anos, e está prestes a perder a posse de seu terreno rural, além de ter sido proferida ordem de indisponibilidade de bens sobre todo o seu patrimônio. Requer o provimento do agravo interno para deferir a antecipação da tutela recursal e suspender o trâmite da execução em primeira instância. Nas contrarrazões, BANCO BRADESCO S. A. aduz que o agravo interno não merece conhecimento, pois os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. Requer o não conhecimento do agravo interno e, no caso remoto de dele se conhecer, que seja desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Requisitos não preenchidos. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente, formulado para suspender o trâmite de processo de execução em primeira instância até o julgamento de recurso especial. 2. A parte agravante alegou vícios graves na petição inicial do processo executivo, como inadequação da via eleita e inépcia, além de perigo da demora, por ser pessoa idosa e estar prestes a perder a posse de terreno rural, com ordem de indisponibilidade de bens sobre todo o patrimônio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada antecedente, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. 5. O entendimento do Tribunal de origem acerca das questões recursais está fundamentado em elementos fático-probatórios. 6. Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), tornando desnecessária a análise do periculum in mora, porquanto em cognição sumária, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rever o entendimento do tribunal de origem, consubstanciado em elementos fáticos-probatórios, afasta a presença do requisito da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, necessário, em conjunto com o periculum in mora, para a concessão de tutela cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 2/12/2024; STJ, AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 3/3/2015; STJ, EDcl no AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados 19/8/2024.