STJ AREsp 3018780
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇAO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA LÍCITA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que a instituição financeira demonstrou que houve a movimentação bancária e utilização dos serviços disponibilizados ao uso da conta corrente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE MACEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno em Apelação Cível - Restituição do indébito e indenizatória - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta - Cesta Bradesco Express - Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados - Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente - Utilização de serviços inerentes à conta corrente - Inexistência de ilícito - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento do agravo. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais" (e-STJ fls. 330/331). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 347/349). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 46 do Código de Defesa do Consumidor - porque não há contrato assinado pelo recorrente. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 360/366), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇAO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA LÍCITA. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que a instituição financeira demonstrou que houve a movimentação bancária e utilização dos serviços disponibilizados ao uso da conta corrente. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.