Decisão · STJ

STJ AREsp 2978586

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Suposta violação do artigo arts. 833, IV e § 2º e arts. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Quanto ao fato indicado pela embargante exoneração de cargo na Universidade Federal de Goiás sobreveio após a prolação do acórdão e não se mostrou apto a evidenciar vício decisório, mas pretensão de reexame, inviável na via eleita. 5. Não se identifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e rejeitou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Ausência de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou o tema central relativização da impenhorabilidade para satisfação de honorários advocatícios de natureza alimentar com base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na preservação do mínimo existencial, delineando premissas fáticas e jurídicas suficientes. 7. A decisão de inadmissibilidade consignou que "a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perquirir a (im)penhorabilidade do valor constrito". 8. Manutenção da penhora de 20% com base na suficiência da renda e na preservação do mínimo existencial, assentou balizas fáticas vínculos funcionais, rendimento líquido, despesas comprovadas que não podem ser revistas em recurso especial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de rendimentos, desde que preservado percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua família. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 224-227). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 232-243), impugna especificamente a incidência da Súmula nº 7/STJ ao afirmar que a controvérsia demanda apenas subsunção jurídica aos arts. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, sem revolvimento probatório (fls. 236/239), e rebate a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF, ao alegar que a violação ao art. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil foi claramente demonstrada, com indicação da contradição e omissão quanto à exoneração documentada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 248-249.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833 IV, § 2º, CPC. ARTIGOS 489 E 1022 CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA DE 20%. SUFICIÊNCIA DA RENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de honorários advocatícios, com base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Suposta violação do artigo arts. 833, IV e § 2º e arts. 1.022, I e II, e ao art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Quanto ao fato indicado pela embargante exoneração de cargo na Universidade Federal de Goiás sobreveio após a prolação do acórdão e não se mostrou apto a evidenciar vício decisório, mas pretensão de reexame, inviável na via eleita. 5. Não se identifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador enfrentou os fundamentos essenciais da controvérsia e rejeitou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Ausência de nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou o tema central relativização da impenhorabilidade para satisfação de honorários advocatícios de natureza alimentar com base no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na preservação do mínimo existencial, delineando premissas fáticas e jurídicas suficientes. 7. A decisão de inadmissibilidade consignou que "a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perquirir a (im)penhorabilidade do valor constrito". 8. Manutenção da penhora de 20% com base na suficiência da renda e na preservação do mínimo existencial, assentou balizas fáticas vínculos funcionais, rendimento líquido, despesas comprovadas que não podem ser revistas em recurso especial. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de rendimentos, desde que preservado percentual que resguarde a dignidade do devedor e de sua família. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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