Decisão · STJ

STJ AREsp 2704647

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas nº 7/STJ, 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 3. Verificada a tempestividade, a questão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, mencionando apenas o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade do recurso especial. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como requereu a majoração dos sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da manifesta intempestividade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas nº 7/STJ, 282 e 356/STF. II. Questão em discussão 3. Verificada a tempestividade, a questão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, a agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, mencionando apenas o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial.
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