Decisão · STJ

STJ AREsp 2595318

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS (ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994). REEXAME DE CLÁUSULAS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO OFICIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ; RECURSO ESPECIAL DO BRADESCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especiais interposto em demanda de arbitramento de honorários advocatícios, na qual o Tribunal de origem majorou a verba para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), rejeitando preliminares e reconhecendo a prestação de serviços incontroversa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a adequação da via eleita (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) a existência de contrato com cláusula de êxito impede o arbitramento judicial de honorários quando há rescisão antes do implemento da condição (arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; 421 do CC; 492 do CPC); (iii) dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada e suficiente quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia posta, ainda que contrariamente ao interesse da parte, de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Revisar a conclusão local quanto a natureza da cláusula e ao quantitativo arbitrado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do suporte fático-probatório, providências vedadas em especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO GALERA MARI: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994 E ART. 85 DO CPC. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especiais interposto em demanda de arbitramento de honorários advocatícios, em face de acórdão estadual que reconheceu a prestação de serviços e majorou o quantum dos honorários para R$ 25.000,00 (fls. 1.063/1.064), registrando critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, por inobservância aos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do CPC, na fixação dos honorários por arbitramento (fls. 1.359/1.360); (ii) dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A revisão do arbitramento equitativo de honorários advocatícios, previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, em recurso especial, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, quando a Corte de origem sopesou a natureza da demanda, o tempo e a qualidade do trabalho, o local da prestação e a fase processual da destituição. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) e GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI) contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§2º E 8º, ALÉM DO ARTIGO 22, §2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº. 8.906/94) - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DA GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS PARCIALMENTE PROVIDO E BANCO BRADESCO S/A DESPROVIDO. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados pela autora a favor da instituição financeira demandada, de modo que não é possível afirmar que houve quitação do débito de forma administrativa. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim, razoável a majoração dos honorários para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Primeiro apelo parcialmente provido e o segundo desprovido. Unânime. (e-STJ, fls. 1.063/1.064) Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) indevida análise de mérito pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no juízo de admissibilidade do recurso especial, com usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar omissão e negar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (2) existência de prequestionamento expresso e, subsidiariamente, de prequestionamento ficto do art. 421 do Código Civil; (3) não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de error iuris na valoração das provas e interpretação jurídica (e-STJ, fls. 1.550-1.572). GALERA MARI, em suas razões do agravo, apontou a não incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 1.537-1.543). BRADESCO apresentou contraminuta, postulando pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.594-1.609). Houve apresentação de contraminuta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, pugnando pela negativa de provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.643-1.654). É o relatório. EMENTA RECURSO BRADESCO: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS (ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994). REEXAME DE CLÁUSULAS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO OFICIAL (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ; RECURSO ESPECIAL DO BRADESCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especiais interposto em demanda de arbitramento de honorários advocatícios, na qual o Tribunal de origem majorou a verba para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), rejeitando preliminares e reconhecendo a prestação de serviços incontroversa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a adequação da via eleita (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) a existência de contrato com cláusula de êxito impede o arbitramento judicial de honorários quando há rescisão antes do implemento da condição (arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994; 421 do CC; 492 do CPC); (iii) dissídio jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada e suficiente quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia posta, ainda que contrariamente ao interesse da parte, de forma clara e fundamentada, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Revisar a conclusão local quanto a natureza da cláusula e ao quantitativo arbitrado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do suporte fático-probatório, providências vedadas em especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO GALERA MARI: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994 E ART. 85 DO CPC. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especiais interposto em demanda de arbitramento de honorários advocatícios, em face de acórdão estadual que reconheceu a prestação de serviços e majorou o quantum dos honorários para R$ 25.000,00 (fls. 1.063/1.064), registrando critérios de razoabilidade, equidade e proporcionalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, por inobservância aos parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do CPC, na fixação dos honorários por arbitramento (fls. 1.359/1.360); (ii) dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A revisão do arbitramento equitativo de honorários advocatícios, previsto no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, em recurso especial, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, quando a Corte de origem sopesou a natureza da demanda, o tempo e a qualidade do trabalho, o local da prestação e a fase processual da destituição. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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