Decisão · STJ

STJ AREsp 2582734

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO. CORRETAGEM. MERCADO. CAPITAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de pr equestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido, para acolher a tese pleiteada pelo recorrente, demandaria reexame das provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PATRICK MACIEL SACCHETTO SANT ANNA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO PRESTADO POR CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DO AUTOR. SALDO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À CORRETORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. Autor que alega ter realizado operações financeiras com opções (derivativos), sem as devidas garantias em razão dos riscos, por culpa exclusiva da ré, que indevidamente financiou saldo negativo do autor. Sentença de improcedência, não verificando defeito na prestação do serviço. Apelo do autor, mas que não colhe. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Princípios facilitadores da defesa do consumidor, entretanto, que não exoneram a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do alegado direito, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 330, deste E. Tribunal. Elementos dos autos demonstrando que os serviços foram prestados ao autor como contratados. Atuação da corretora ré para cobrir prejuízos resultantes das operações realizadas pelo autor. Expressa advertência no contrato relativa ao risco da operação, com possíveis perdas superiores ao capital investido. Garantias para realização das operações a serem apresentadas pelo cliente, mas que eventualmente sendo insuficientes, podem acarretar a intervenção da corretora, como previsto no contrato. Encargos sobre o saldo devedor que não se confundem com suposto financiamento de investimos, como busca fazer crer o apelante. Atuação da corretora, no caso, limitada à intermediação, não sendo gestora ou administradora da carteira de investimentos. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC)" (e-STJ fl. 1.918). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.977/1.981). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.992/2.009), o recorrente apontou violação dos artigos 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, (i) a negativa do Tribunal de origem em apreciar as questões invocadas nos embargos de declaração opostos na origem; e (ii) a falha da recorrida em seu dever de informação, bem como a nulidade de cláusulas contratuais restritivas de direito que não teriam sido redigidas com o devido destaque. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.016/2.036), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 2.038/2.042), o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO. CORRETAGEM. MERCADO. CAPITAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de pr equestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido, para acolher a tese pleiteada pelo recorrente, demandaria reexame das provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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