Decisão · STJ

STJ AREsp 2422575

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-02publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA._PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 3. O Tribunal de origem registrou que o autor contratara dois planos distintos, fazendo jus à aposentadoria vintenária em razão do primeiro e ao pecúlio por morte em razão do segundo. Registrou ainda que o encerramento do segundo contrato não gera direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição, por se tratar de contrato de risco, e que, durante o período de vigência, a entidade de previdência assumiu o risco da ocorrência do eventual sinistro. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por JOAO APRIGIO SOBRINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 950-960): PRELIMINARES - A) CERCEAMENTO DE DEFESA - B) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE _ REJEIÇÃO. - "A manifestação das partes quanto ao desinteresse em estender a atividade probatória desfigura o cerceamento defesa explorado em apelação que desafia julgamento antecipado da lide." (TJMG- Apelação Cível 1.0487.16.000973-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19" CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da Súmula em1 1/10/2018) - "É de ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, quando se constata que expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com OS fundamentos da Sentença." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.1 11919-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9a CÂMARA CÍVEL, _julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 16/01/2019) a APELAÇÕES CÍVEIS _ AÇÃO DE COBRANÇA _ PREVIDÊNCIA PRIVADA _ EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS - APOSENTADORIA VINTENÁRIA DEVIDA - LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO _ PRESCRIÇÃO QUINQUENAL _ SEGUNDO CONTRATO_ PECÚLIO POR MORTE __NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO - DEVOLUÇAO DAS QUANTIAS PAGAS _ NÃO CABIMENTO _ MANUTENCAO DA SENTENÇA _ DESPROVIMENTO. - Cumprindo os requisitos previstos no regulamento, devida a aposentadoria vintenária. - "Tratando de ações relativas às parcelas atinentes à previdência privada. aplica-se a prescrição quinquenal somente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a teor do que estabelece o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça (..) (TJRS: AC 482967-76.2013.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luíz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2013; DJERS 21/01/2014)" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088632920148150000. 3" Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ,_j.em2040-2015) - No período de vigência do contrato de pecúlio por morte "..a seguradora assumiu os riscos pela ocorrência de eventual sinistro. gozando a parte segurada, durante o período de pagamento. das garantias relativas aos riscos futuros aleatórios, assumidos pela ora recorrida, que estaria obrigada a efetuar o pagamento do pecúlio relativo." (Apelação Cível Nº 70072266521, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 29/03/2017). Sendo assim, por ser um contrato de risco, havendo a suspensão do pagamento sem ocorrência do fato gerador, não se mostra cabível a devolução dos valores pagos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.012). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem. No mérito, aduz violação dos arts. 47, 51, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, em razão de omissões da recorrida na disponibilização de documentos contratuais e informações sobre os direitos do recorrente. Alega que a prescrição quinquenal aplicada pelas instâncias inferiores não deveria prevalecer, considerando a omissão da recorrida em informar o recorrente sobre seus direitos. Pleiteia a declaração de nulidade dos contratos e a indenização dos valores recolhidos. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte sobre o direito à restituição. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.082 - 1.090), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.155 - 1.157), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.175 - 1.180). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA._PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 3. O Tribunal de origem registrou que o autor contratara dois planos distintos, fazendo jus à aposentadoria vintenária em razão do primeiro e ao pecúlio por morte em razão do segundo. Registrou ainda que o encerramento do segundo contrato não gera direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição, por se tratar de contrato de risco, e que, durante o período de vigência, a entidade de previdência assumiu o risco da ocorrência do eventual sinistro. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →