STJ AREsp 2674475
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A alegação de que o acórdão de origem violou enunciado de tema repetitivo do STJ não dá ensejo à interposição de recurso especial por ausência de previsão legal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COSTA LACERDA EMPREENDIMENTOS LIMITADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL INDEVIDA. LEI DE USURA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES E DOBRADA . MODULAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), em contratos de compra e venda de imóvel, pactuado com pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional, constitui prática vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização mensal de juros, sendo permitida tão somente a capitalização com periodicidade anual. 2. Não obstante o STJ tenha definido no EAR Esp 600.663/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". Assim, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão, que se deu em 30.03.2021; para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese. 3. Sobre a restituição, simples e/ou em dobro, serão cobrados os juros moratórios desde a citação, de acordo com o artigo 405, do Código Civil. 4. O fato de ter sido imputada cobrança considerada indevida a autora não tem o condão de violar seu direito de personalidade e, por conseguinte, justificar a reparação por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE" (e-STJ fls. 786/796). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 815/825). Nas razões recursais, a recorrente aduz, em suma, violação dos seguintes dispositivos com suas teses: (i) artigo 405 do Código Civil, tendo em vista que, na espécie, os juros deveriam incidir não a partir da citação, mas sim do trânsito em julgado da demanda; (ii) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria fundamentado, de forma genérica, a inexistência de contradição e negado à parte o prequestionamento das matérias debatidas; e (iii) Tema nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na devolução dos valores em virtude da rescisão do contrato, os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado, e não da citação. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 979/992), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A alegação de que o acórdão de origem violou enunciado de tema repetitivo do STJ não dá ensejo à interposição de recurso especial por ausência de previsão legal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.