Decisão · STJ

STJ AREsp 2976703

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor; e 85 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal estadual concluiu que o autor não comprovou circunstâncias que configurassem violação à honra ou outro direito da personalidade, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de dano moral, pode ser revista em sede de recurso especial e se houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a situação experimentada pela parte agravante não configura dano moral. 5. A revisão do entendimento sobre a inexistência de dano moral demandaria nova investigação dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, concernente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários da sucumbência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Corte estadual, também esbarrando na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Severiana Felix Pereira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor; 85 do Código de Processo Civil. Sustenta que: "Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC)" (e-STJ fl. 556). Requer: "A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA BASE DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, estes com observância no que preceitua o § 2º do art. 85 do NCPC, c/c § 2º, do art. 22, da Lei Federal nº 8.906/1994, sendo o valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), consoante Tabela de Honorários Sucumbências Mínimos da OAB/PB" (e-STJ fl. 564). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor; e 85 do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal estadual concluiu que o autor não comprovou circunstâncias que configurassem violação à honra ou outro direito da personalidade, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de dano moral, pode ser revista em sede de recurso especial e se houve violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quanto aos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a situação experimentada pela parte agravante não configura dano moral. 5. A revisão do entendimento sobre a inexistência de dano moral demandaria nova investigação dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, concernente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários da sucumbência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Corte estadual, também esbarrando na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →