STJ AREsp 2749667
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESCISÃO POR CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por duas partes contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os recursos especiais oriundos de acórdão que reconheceu culpa concorrente na rescisão de contrato de subempreitada e readequou as condenações. 2. O primeiro agravo, interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA, busca afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da parte adversa, alegando inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O segundo agravo, interposto por LOCAMAX TERRAPLANAGEM LTDA ME, alega negativa de prestação jurisdicional e defende o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a análise do enriquecimento ilícito e dos danos morais não demandaria reexame fático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a culpa concorrente, para atribuí-la exclusivamente a uma das partes, demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) definir se o indeferimento do pedido de danos morais, com base no entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano in re ipsa, encontra óbice na Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas do contrato de subempreitada e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem analisou detidamente as cláusulas contratuais e as provas testemunhais, concluindo pela culpa concorrente na rescisão do contrato, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância especial. 8. A análise de enriquecimento ilícito e danos morais demandaria reexame do conjunto probatório, incluindo planilhas, comprovantes e depoimentos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 9. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a condenação por danos morais por entender que o caso se resumiu a mero descumprimento contratual, está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos em Recurso Especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por TRATENGE ENGENHARIA LTDA e por LOCAMAX TERRAPLANAGEM LTDA ME contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os recursos especiais por elas manejados, oriundos de acórdão que, ao julgar apelações de ambas as partes, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a culpa concorrente na rescisão do contrato de subempreitada e readequar as condenações. O primeiro agravo, interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA (ID e-STJ Fl.2686), volta-se contra a decisão de ID e-STJ Fl.2712. A 1ª agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que sua pretensão recursal não visa o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da parte adversa, com a consequente improcedência dos pedidos indenizatórios. O segundo agravo, interposto por LOCAMAX TERRAPLANAGEM LTDA ME (ID e-STJ Fl.2642), insurge-se contra a decisão de ID e-STJ Fl.2636. Alega, em resumo, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC), por omissões no acórdão dos embargos de declaração. Defende, ainda, o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a análise do enriquecimento ilícito e dos danos morais não demandaria reexame fático, mas apenas a correta aplicação dos artigos 157, 186, 884 do Código Civil, entre outros. Contraminutas foram apresentadas por ambas as partes (ID e-STJ Fl.2718 e ID e-STJ Fl.2677), pugnando pelo desprovimento dos agravos adversos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESCISÃO POR CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por duas partes contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os recursos especiais oriundos de acórdão que reconheceu culpa concorrente na rescisão de contrato de subempreitada e readequou as condenações. 2. O primeiro agravo, interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA, busca afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da parte adversa, alegando inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O segundo agravo, interposto por LOCAMAX TERRAPLANAGEM LTDA ME, alega negativa de prestação jurisdicional e defende o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a análise do enriquecimento ilícito e dos danos morais não demandaria reexame fático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a culpa concorrente, para atribuí-la exclusivamente a uma das partes, demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) definir se o indeferimento do pedido de danos morais, com base no entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano in re ipsa, encontra óbice na Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas do contrato de subempreitada e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem analisou detidamente as cláusulas contratuais e as provas testemunhais, concluindo pela culpa concorrente na rescisão do contrato, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância especial. 8. A análise de enriquecimento ilícito e danos morais demandaria reexame do conjunto probatório, incluindo planilhas, comprovantes e depoimentos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 9. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a condenação por danos morais por entender que o caso se resumiu a mero descumprimento contratual, está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravos em Recurso Especial não conhecidos.