Decisão · STJ

STJ AREsp 2984304

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-30
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINARES. PREVISÃO NO ROL NA ANS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na cobertura por plano de saúde de tratamento para transtorno de desenvolvimento da linguagem por meio dos métodos DIR/Floortime, Prompt e DTTC, sob o fundamento de não constarem do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa do autor/apelante e se o plano de saúde deve cobrir os tratamentos multidisciplinares pelos métodos DIR/Floortime, Prompt e DTTC, indicados por médico para tratamento menor diagnosticado com transtorno de desenvolvimento da linguagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial requerida pelo apelante é prescindível à solução da controvérsia, tendo em vista que as evidências científicas são amplamente divulgadas e devem ser apresentadas por ele, assim como os requisitos para a cobertura pelo plano de saúde demandam apenas a produção de prova documental, de modo que não há falar em cerceamento do seu direito de defesa. 4. A partir da publicação da RN n.º 539/2022, que alterou a RN n.º 465/2021 (§4º do art. 6o), passou a ser obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de paciente diagnosticado com transtornos de desenvolvimento. 5. Os tratamentos pelos métodos DIR/Floortime, Prompt e DTTC possuem evidência científica e estão amparados na Resolução Normativa n. 465/2021, além de possuir relatório médico circunstanciado recomendando-os, devendo, portanto, ser disponibilizados pelo plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Teses de julgamento: "1. Para que haja violação ao postulado do contraditório e da ampla defesa, deve a parte interessada demonstrar que a não realização da prova postulada prejudicou seus interesses ou que, se produzida, conduziría o julgamento a outro desfecho. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de transtorno global de desenvolvimento pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto". No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA INDEVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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