Decisão · STJ

STJ HC 1004668

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob o fundamento de que a pretensão já havia sido examinada e rejeitada no AREsp n. 2588905/MS, com trânsito em julgado. 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e, após recurso ao TJMS, teve negado o pedido de redução da pena base ao mínimo legal, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei especial, e fixação de regime inicial mais brando. 3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos já apresentados em suas irresignações anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam à repetição de argumentos já apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. A simples repetição de argumentos já apresentados não atende a esse requisito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 7. No caso concreto, a recorrente não apresentou argumentos novos ou consistentes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já expendidos em irresignações anteriores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A simples repetição de argumentos já apresentados em irresignações anteriores não atende ao requisito de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; RISTF, art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jeniffer Silva do Advento contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 166/168) da minha relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. De acordo com o relato, a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Irresignada, interpôs apelação ao TJMS que, contudo, negou provimento ao recurso, que objetivava reduzir a pena base ao mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei especial e a fixação do regime inicial mais brando. Com isso, impetrou habeas corpus, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos para aplicação da minorante em sua fração máxima, já que é primária, não possui outros registros criminais, não tem vínculo com organização criminosa e exerce atividade lícita. Este relator, no entanto, não conheceu do mandamus, uma vez que a pretensão foi examinada no AREsp nº 2588905/MS, tendo o recurso sido negado, com trânsito em julgado em 19 de maio do corrente ano. Nas razões do presente agravo, a recorrente reitera os fundamentos exposados em suas outras irresignações. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob o fundamento de que a pretensão já havia sido examinada e rejeitada no AREsp n. 2588905/MS, com trânsito em julgado. 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e, após recurso ao TJMS, teve negado o pedido de redução da pena base ao mínimo legal, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei especial, e fixação de regime inicial mais brando. 3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos já apresentados em suas irresignações anteriores, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam à repetição de argumentos já apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. A simples repetição de argumentos já apresentados não atende a esse requisito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 7. No caso concreto, a recorrente não apresentou argumentos novos ou consistentes capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já expendidos em irresignações anteriores. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A simples repetição de argumentos já apresentados em irresignações anteriores não atende ao requisito de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; RISTF, art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.
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