STJ AREsp 2958990
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, na qual não se conheceu do agravo que deixou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão de prelibação (ausência de vício de integração e incidência das súmulas 83 do STJ e 280 do STF). A parte agravante alega, em síntese, que teria impugnado o óbice da Súmula 83 do STJ ao afirmar que os precedentes apontados na decisão de prelibação seriam inaplicáveis ao caso concreto, que não trata de extinção por prescrição intercorrente, mas em razão do abandono. Defende, ainda, que foi demonstrado, no agravo em recurso especial, que as Leis locais teriam sido referidas apenas para explicitar a violação aos artigos art. 485, III, e §1º, 1.022, II, do CPC/2015 e 40, §§ 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980. Concluiu com a afirmação de que "o Juízo omitiu a necessária ponderação dos requisitos para fins de extinção por abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, violando o art. 1022, II do CPC, não havendo o que se falar também em ausência de afronta ao 1022, II do CPC". Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.