STJ AREsp 2849549
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E AJDUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Ademais, a revisão do julgado implica o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TANIA MARIA KRAUSE PIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. EXTINÇÃO MANTIDA. MUITO EMBORA O ART. 1793 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELEÇA QUE O QUINHÃO DE QUE DISPONHA O CO-HERDEIRO PODE SER OBJETO DE CESSÃO, O § 2 PREVÊ SER INEFICAZ A CESSÃO FEITA SOBRE BEM DA HERANÇA, PENDENTE A INDIVISIBILIDADE. CABE REGISTRAR QUE O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA É CONSIDERADO BEM IMÓVEL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 80, II, DO CÓDIGO CIVIL. POR ASSIM O SER, O ART. 1793 PREVÊ QUE A CESSÃO SE DARÁ POR ESCRITURA PÚBLICA. ASSIM, EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DEVERIA OCORRER VIA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. OCORRE QUE, NO CASO, ESTÁ-SE DIANTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, CUJO OBJETO É A COMPRA DE 50% DE UM TERRENO E UMA CASA DE ALVENARIA, CONFORME CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. TENDO EM VISTA QUE A VIA ELEITA PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, É INADEQUADA, CABE MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fl. 276). No recurso especial (e-STJ fls. 322/343), a recorrente alega que o Tribunal de origem deu aos arts. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil interpretação divergente da conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aduz ter notificado extrajudicialmente a parte recorrida para formalizar a outorga da escritura definitiva da cessão de direitos hereditários do espólio prevista no contrato de promessa de compra e venda do imóvel. Sustenta que, na hipótese, a inventariante firmou o contrato em nome de todos os herdeiros, maiores e capazes, e também por seus eventuais cônjuges, prometendo outorgar a escritura definitiva de cessão de direitos hereditários sobre um dos componentes do acervo hereditário. Afirma que não pretendeu a escritura definitiva relativa ao imóvel, mas sim a escritura definitiva da cessão dos direitos hereditários do espólio sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Argumenta que "(..) Os procedimentos necessários, no processo de inventário, correspondentes à expedição da dita escritura, são de responsabilidade da parte adversa, que após a outorga da escritura deverá comunicar o fato ao Juiz, sendo que a partir daí - e tão somente após a outorga da escritura - a ora apelante fica legitimada a substituir os demais herdeiros no polo ativo da ação de inventário, até a sua ultimação, inclusive se responsabilizando e realizando o pagamento dos tributos eventualmente devidos, pelos quais tanto zelo demonstra a autoridade judiciária recorrida" (e-STJ fl. 307). Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 355), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E AJDUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Ademais, a revisão do julgado implica o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.