STJ AREsp 2948858
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DUPLICATA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7, 182 E 282/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à emissão e protesto de duplicatas (Leis nº 5.474/68 e 9.492/97). Argumenta ainda que o prequestionamento estaria configurado de forma implícita, em razão de fundamentação deficiente do acórdão recorrido. 3. As partes agravadas, em contraminuta, defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade, alegando que a pretensão da agravante exige reexame do acervo fático-probatório e que não houve debate acerca do artigo 489, §1º, IV, do CPC pela instância de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento do Agravo em Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) se o agravo impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ; e (ii) se, superado tal óbice, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento (Súmula 282/STF) e à impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. O agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar objetivamente como a análise de sua pretensão não demandaria o reexame de provas. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ. 6. Ainda que superado o primeiro óbice, o recurso especial não seria conhecido quanto à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de prequestionamento. A tese de que o acórdão recorrido seria nulo por reproduzir a sentença não foi debatida na origem, sequer por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 7. No mérito, a pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade das duplicatas, da regularidade dos protestos e da configuração da litigância de má-fé demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a análise de sua pretensão não demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, especialmente no que tange à interpretação dos requisitos legais para a emissão e protesto de duplicatas (Leis n.º 5.474/68 e 9.492/97). Argumenta, ainda, que o prequestionamento da violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC estaria configurado de forma implícita, uma vez que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir a sentença sem enfrentar os argumentos da apelação, configurando fundamentação deficiente. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade e pelo não provimento do recurso, fundamentando, resumidamente, que a pretensão da parte agravante exige nova análise do acerco fático-probatório e que a decisão de inadmissão do apelo nobre "reconheceu não ter ocorrido debate acerca do referido artigo pela Câmara julgadora". É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DUPLICATA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7, 182 E 282/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à emissão e protesto de duplicatas (Leis nº 5.474/68 e 9.492/97). Argumenta ainda que o prequestionamento estaria configurado de forma implícita, em razão de fundamentação deficiente do acórdão recorrido. 3. As partes agravadas, em contraminuta, defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade, alegando que a pretensão da agravante exige reexame do acervo fático-probatório e que não houve debate acerca do artigo 489, §1º, IV, do CPC pela instância de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento do Agravo em Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) se o agravo impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ; e (ii) se, superado tal óbice, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento (Súmula 282/STF) e à impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. O agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar objetivamente como a análise de sua pretensão não demandaria o reexame de provas. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ. 6. Ainda que superado o primeiro óbice, o recurso especial não seria conhecido quanto à alegada violação do art. 489, §1º, IV, do CPC, por ausência de prequestionamento. A tese de que o acórdão recorrido seria nulo por reproduzir a sentença não foi debatida na origem, sequer por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 7. No mérito, a pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade das duplicatas, da regularidade dos protestos e da configuração da litigância de má-fé demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.