Decisão · STJ

STJ AREsp 2969429

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-30
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao dever de indenizar lucros cessantes em razão da posse indevida de fração de campo, decorrente de erro demarcatório e esbulho possessório reconhecido judicialmente, sendo a prova do quantum dos lucros cessantes remetida à liquidação de sentença. 2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de esbulho ou exploração indevida da área, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à natureza da posse e ao exercício regular do direito. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUZETE RUTILLI GONÇALVES SAHYM contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.272): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO QUE TERIA SIDO PRATICADO PELOS RÉUS QUE ANEXARAM ÀS TERRAS DE SUA TITULARIDADE FRAÇÃO QUE PERTENCIA À AUTORA. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS QUE SE DEU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXPLORAÇÃO DA ÁREA DE CAMPO POSTA EM TESTILHA QUE SE DEU A JUSTO TÍTULO, EM EVIDENTE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, NÃO HAVENDO FALAR EM COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO ALEGADAMENTE EXPERIMENTADO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS DEMAIS RÉUS E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não há controvérsia fática, tratando-se de matéria exclusivamente de direito - interpretação dos arts. 186, 187 e 402 do Código Civil e do art. 555 do Código de Processo Civil - razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem examinou a causa sob o exato viés pretendido, com exegese e aplicação dos dispositivos legais invocados, caracterizando prequestionamento e afastando a Súmula 211/STJ e, por analogia, os enunciados 282 e 356 do STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contraminutas apresentas às fls. 1.416-1.417 e 1.418 e 1.419. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao dever de indenizar lucros cessantes em razão da posse indevida de fração de campo, decorrente de erro demarcatório e esbulho possessório reconhecido judicialmente, sendo a prova do quantum dos lucros cessantes remetida à liquidação de sentença. 2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de esbulho ou exploração indevida da área, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à natureza da posse e ao exercício regular do direito. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →