Decisão · STJ

STJ REsp 2222805

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência. 2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência movida por ELIANDA BONIFÁCIO DE JESUS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos de Elianda Bonifácio de Jesus contra o Itaú Unibanco S.A., declarando a inexistência de débitos referentes a empréstimos e transações não reconhecidas, determinando o retorno das partes ao estado anterior. Condenou o banco a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 8.074,96, relativos a saques, transferências e compras não reconhecidas, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde 09/05/2023, podendo ser deduzido o valor eventualmente depositado a título do empréstimo não contratado. Fixou ainda indenização adicional pelas parcelas pagas dos empréstimos inexistentes e outros custos bancários, a ser calculada em cumprimento de sentença. A condenação inclui indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atualizada pelo IPCA desde a sentença e com juros de 1% ao mês desde 09/05/2023. O banco foi igualmente condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. (e-STJ fls. 232-236)
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