Decisão · STJ

STJ AREsp 2732437

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a posse exercida pela agravante, alegadamente consolidada antes da afetação do imóvel como bem público, é suficiente para afastar a regra da inalienabilidade e insuscetibilidade de usucapião dos bens públicos, conforme disposto nos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido afirmou que a área em litígio é bem público de uso comum, conforme delimitado pela Lei Municipal 4.316/1993, e que a posse anterior à afetação não altera a impossibilidade de usucapião, nos termos do artigo 102 do Código Civil. 3. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de que "inexiste projeto de loteamento aprovado, mas mero projeto de alinhamento (alargamento) não implantado" (fl. 114-115), demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. (REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TUTTI QUANTI ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls.179-181): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.95): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO Decisão antecipada parcial de mérito Insurgência da autora Via pública delimitada por lei, conforme mapa homologado pelo legislativo municipal Eventual desapropriação indireta que deve ser discutida na ação indenizatória apropriada Via pública que é bem público, de uso comum, não podendo a usucapião abranger tal trecho do imóvel Decisão mantida Agravo desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, ao aplicar a Súmula 283/STF, incorreu em erro ao entender que a agravante não impugnou o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, a impossibilidade de usucapião de bens públicos. Sustenta que impugnou expressamente tal fundamento, demonstrando que a posse ad usucapionem remonta a 1979, antes da afetação do bem como público pela Lei Municipal n. 4.316/1993, e que a perícia judicial concluiu pela inexistência de loteamento aprovado, desapropriação ou apossamento administrativo da área em litígio. Aduz, ainda, que a usucapião, por sua natureza declaratória e efeitos ex tunc, autoriza o reconhecimento da propriedade mesmo que o reconhecimento judicial ocorra após a afetação como bem público. A agravante argumenta que a decisão agravada afronta o artigo 1.238 do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição aquisitiva consolidada antes da afetação do bem como público. Além disso, a aplicação da Súmula 283/STF foi indevida, pois houve impugnação específica ao fundamento de que a área seria bem público, afastando o óbice da referida súmula. Sustenta, outrossim, que (fl.189): Este C. Tribunal da Cidadania já reconheceu, em diversas oportunidades, que é possível o reconhecimento da usucapião quando a aquisição originária é anterior à afetação do bem como público. A jurisprudência consolidada permite a revaloração jurídica da posse nesses casos (REsp 1.036.178/SP; R Esp 683.702/RS), afastando a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 155-158). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a posse exercida pela agravante, alegadamente consolidada antes da afetação do imóvel como bem público, é suficiente para afastar a regra da inalienabilidade e insuscetibilidade de usucapião dos bens públicos, conforme disposto nos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido afirmou que a área em litígio é bem público de uso comum, conforme delimitado pela Lei Municipal 4.316/1993, e que a posse anterior à afetação não altera a impossibilidade de usucapião, nos termos do artigo 102 do Código Civil. 3. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de que "inexiste projeto de loteamento aprovado, mas mero projeto de alinhamento (alargamento) não implantado" (fl. 114-115), demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. (REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.) Agravo interno improvido.
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