STJ REsp 2149077
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Recurso Especial. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. OBRIGATORIEDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. PRESSUPOSTO. CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA MATÉRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação do devedor e revisou, de ofício, a incidência das astreintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos artigos 489, § 1º, inciso VI, 1.022, inciso II, e 926 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de análise da Súmula n. 410/STJ pelo Tribunal de origem, considerando o não conhecimento do recurso quanto ao tema correspondente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não violou o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois justificou a ausência de análise da Súmula n. 410/STJ, em razão do não conhecimento do recurso quanto ao ponto específico, o que impede a apreciação do mérito da questão. 4. A incidência do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, em grau recursal (dever de análise de súmula ou precedente invocado pela parte, sob pena de vício de fundamentação), pressupõe que a matéria relativa ao precedente vinculante seja conhecida pelo tribunal (juízo de admissibilidade positivo). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a matéria relativa à Súmula n. 410/STJ não foi conhecida pelo Tribunal de origem, o que afasta a obrigatoriedade de análise do tema no mérito. 6. A aplicação do art. 926 do CPC não foi violada, pois a uniformização da jurisprudência pressupõe o conhecimento da matéria pelo tribunal, o que não ocorreu no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de análise de precedentes vinculantes pelo tribunal (art. 489, § 1º, VI, CPC), pressupõe o conhecimento da matéria em grau recursal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos de cumprimento de sentença movido por ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a decisão que rejeitara a impugnação do devedor e revisara, de ofício, a incidência das astreintes, nos termos da seguinte ementa (fl. 568): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEMONSTRADO NOS AUTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. MULTA COMINATÓRIA QUE SE ENCONTRA CONFORMADA AOS PARÂMETROS LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O efeito devolutivo do agravo possui o condão de levar à instância superior apenas as questões enfrentadas pela instância a quo, tornando-se insuscetíveis à cognição as matérias não inseridas neste limite, sob pena de gerar a ocorrência de supressão de instância. Precedentes. 2. Na espécie, não há que se falar em ausência de descumprimento das obrigações por parte do Banco Agravante, na medida em que a própria instituição financeira alega que os descontos/retenções nas contas da empresa Agravada "ocorreram por uma falha do sistema". 3. Não há o que reparar na Decisão agravada, estando devidamente fundamentada e compatível com a dicção prevista no art. 537, § 1º, do CPC/2015. Registre-se que a multa cominatória não tem só a finalidade de buscar a satisfação do credor, mas, também, a de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite e, na espécie, apenas chegou no patamar atual em razão dos seguidos descumprimentos pela instituição financeira. 4. Agravo de Instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 613-618), foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 633-638). No presente recurso especial (fls. 583-594), o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso VI, 1.022, inciso II, e 926 do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, omissão quanto à fixação do termo inicial das astreintes - que deveria ser a data da intimação pessoal do devedor (16/3/2020) - em consonância com a Súmula n. 410/STJ. Apresentadas contrarrazões (fls. 649-666), sobreveio juízo de admissibilidade positivo pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 662-664). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. OBRIGATORIEDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. PRESSUPOSTO. CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA MATÉRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou a impugnação do devedor e revisou, de ofício, a incidência das astreintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos artigos 489, § 1º, inciso VI, 1.022, inciso II, e 926 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de análise da Súmula n. 410/STJ pelo Tribunal de origem, considerando o não conhecimento do recurso quanto ao tema correspondente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não violou o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois justificou a ausência de análise da Súmula n. 410/STJ, em razão do não conhecimento do recurso quanto ao ponto específico, o que impede a apreciação do mérito da questão. 4. A incidência do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, em grau recursal (dever de análise de súmula ou precedente invocado pela parte, sob pena de vício de fundamentação), pressupõe que a matéria relativa ao precedente vinculante seja conhecida pelo tribunal (juízo de admissibilidade positivo). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a matéria relativa à Súmula n. 410/STJ não foi conhecida pelo Tribunal de origem, o que afasta a obrigatoriedade de análise do tema no mérito. 6. A aplicação do art. 926 do CPC não foi violada, pois a uniformização da jurisprudência pressupõe o conhecimento da matéria pelo tribunal, o que não ocorreu no caso em exame. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de análise de precedentes vinculantes pelo tribunal (art. 489, § 1º, VI, CPC), pressupõe o conhecimento da matéria em grau recursal.