Decisão · STJ

STJ REsp 2228724

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição em mora. Notificação devolvida com a anotação "não procurado". Inaplicabilidade do tema 1.132 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão ajuizada, exigindo a apresentação de prova regular da constituição em mora. O agravante sustenta que a notificação enviada ao endereço contratual, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", é suficiente para configurar a mora, à luz do Tema 1.132 do STJ. Pleiteia o deferimento da liminar e o afastamento da exigência de emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" constitui meio idôneo para configurar a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária, para fins de propositura de ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora é condição essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e a Súmula n. 72 do STJ. 4. No caso concreto, a notificação foi devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado", sem ter sido sequer encaminhada ao endereço do devedor, o que afasta a presunção de entrega e impossibilita a aplicação da tese firmada no Tema 1.132. 5. A ausência de tentativa válida de entrega da notificação compromete o dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais e inviabiliza a perda do bem pelo devedor sem que tenha tido a oportunidade de purgar a mora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" não configura constituição válida em mora para fins de ação de busca e apreensão". 2. "A tese do Tema 1.132 do STJ não se aplica às hipóteses em que não há tentativa concreta de entrega da notificação no endereço contratual". 3. "A constituição em mora exige, no mínimo, a demonstração de que a correspondência foi efetivamente encaminhada ao endereço do devedor, ainda que não recebida". Dispositivos relevantes citados : Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º; CPC, arts. 319, VI; 320; 321; 330, IV; 485, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AR Esp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no R Esp 2.007.339/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AR Esp 1908943/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.03.2022". Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 95/110). Nas razões do recurso especial (fls. 111/122, e-STJ), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta, em síntese, a validade da notificação enviada ao endereço do devedor constante do contrato para fins de constituição em mora, nos termos do Tema nº 1.132/STJ. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 249). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3. Recurso especial provido.
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