STJ AREsp 2896245
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homologação de laudo pericial. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a interpretação do título executivo judicial, alegando-se violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito, sem incorrer em reexame de matéria fática e probatória. 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A interpretação do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, não sendo possível sua revisão em recurso especial, conforme precedentes do STJ. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recurso manifestamente protelatório. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, § 4º, 509, § 4º, 523, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 15/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 6/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que o recurso especial não tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas, mas sim questões de direito, pois o acórdão recorrido viola os arts. 502, § 4º, 509, § 4º, 523 e 525, § 1º, V, do CPC, ao homologar laudo pericial em desconformidade com os termos do título executivo. Alega que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0027225-63.2018.8.19.0000 impôs multa de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido, mantendo a decisão agravada nos demais termos. Argumenta que os cálculos apresentados não respeitaram o teto de R$ 2.000,00 estabelecido originalmente pelo juízo de Primeiro grau e que não teria sido modificado no recurso mencionado. Requer o provimento do agravo interno, para que seja apreciado o recurso especial. Pede ainda concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte agravada defende a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas, bem como ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. Aduz que os cálculos elaborados pelo contador judicial estão corretos. Requer a condenação do agravante por litigância de má-fé, com aplicação de multa e majoração dos honorários. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Homologação de laudo pericial. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a interpretação do título executivo judicial, alegando-se violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito, sem incorrer em reexame de matéria fática e probatória. 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; e (ii) saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A interpretação do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, não sendo possível sua revisão em recurso especial, conforme precedentes do STJ. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recurso manifestamente protelatório. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, § 4º, 509, § 4º, 523, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 15/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 11/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado 6/12/2023.