Decisão · STJ

STJ REsp 1986581

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-02-18publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURS O ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o pagamento integral do prêmio. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior a 10 anos. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando decisão ultra petita, ausência de comprovação dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998 e ofensa ao princípio da estabilização da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que conferiu ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, interpretando a inicial de forma lógico-sistemática, configura decisão ultra petita e se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, como a condição de aposentado e o tempo de contribuição superior a 10 anos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A interpretação lógico-sistemática da inicial pelo Tribunal de origem, considerando a comprovação superveniente da condição de aposentado e do tempo de contribuição, afasta a alegação de decisão ultra petita. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ, que estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 945-953): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Plano de saúde. Hipótese do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Sentença de procedência. Ré que apelou sustentando ter havendo erro no pedido, uma vez que ficou adstrito ao artigo 30 e não 31 da Lei 9.656/98, sendo a sentença baseada nesse pedido, ultra petita, devendo ser anulada. Diz que no caso em tela não há um único documento que comprove, sem sombra de dúvidas, que o Apelado realizou o pagamento integral ou parcela fixa do plano de saúde por mais de 10 anos. Por fim, aduz ofensa ao princípio da estabilização da demanda. Inadmissibilidade. Sentenciante que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração fundamentou e explanou corretamente o motivo de sua decisão. Inexistência de sentença ultra petita. Prova da aposentadoria do autor. Incidência do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Sentença que merece manutenção. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos apenas para correção de erro material (ausência de fixação de honorários) (fl. 1.010) A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Afirma, em síntese, que a decisão recorrida foi ultra petita, ao conceder ao recorrido a manutenção vitalícia do plano de saúde com base no art. 31 da Lei nº 9.656/98, quando o pedido inicial estava limitado ao art. 30 da referida lei. Alega, ainda, que não houve comprovação de que o recorrido contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos, além de apontar ofensa ao princípio da estabilização da demanda (fls. 972-1005). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.015-1.029), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.048-1.049). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURS O ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, conferindo ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde, com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumisse o pagamento integral do prêmio. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de decisão ultra petita e reconheceu a comprovação da condição de aposentado do autor e do tempo de contribuição superior a 10 anos. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 141, 322, 329, 490, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando decisão ultra petita, ausência de comprovação dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998 e ofensa ao princípio da estabilização da demanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que conferiu ao autor a manutenção vitalícia do plano de saúde com base no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, interpretando a inicial de forma lógico-sistemática, configura decisão ultra petita e se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A análise dos requisitos para aplicação do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, como a condição de aposentado e o tempo de contribuição superior a 10 anos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A interpretação lógico-sistemática da inicial pelo Tribunal de origem, considerando a comprovação superveniente da condição de aposentado e do tempo de contribuição, afasta a alegação de decisão ultra petita. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1034 do STJ, que estabelece que mudanças de operadora ou modelo de prestação de serviço não interrompem a contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.
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