Decisão · STJ

STJ AREsp 2904279

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe jurisprudência pacificada e consolidada, o que entende não ser o caso. Argumenta que a decisão recorrida violou dispositivos legais ao desconsiderar a acessoriedade dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal e ao classificar o crédito como extraconcursal, comprometendo a recuperação judicial. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação recursal seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 83/STJ exige jurisprudência consolidada em sentido coincidente com o acórdão recorrido e que sua aplicação automática violaria os princípios do devido processo legal, ampla defesa e acesso à justiça. Ainda, alega erro na aplicação do Tema n. 1.051/STJ ao considerar como fato gerador dos honorários a decisão que os arbitrou, posterior ao pedido de recuperação judicial, desconsiderando sua acessoriedade ao crédito principal, anterior ao pedido. Conclui ter havido violação aos arts. 92 e 233 do Código Civil e aos arts. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, de sorte que a classificação do crédito como extraconcursal comprometeria a recuperação judicial e a preservação da empresa. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DO CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe jurisprudência pacificada e consolidada, o que entende não ser o caso. Argumenta que a decisão recorrida violou dispositivos legais ao desconsiderar a acessoriedade dos honorários advocatícios em relação ao crédito principal e ao classificar o crédito como extraconcursal, comprometendo a recuperação judicial. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a impugnação recursal seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →