Decisão · STJ

STJ AREsp 2936666

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRD BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 159-160). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 100): DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM SOLIDARIEDADE ENTRE DEVEDORES. TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA COTA- PARTE DO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução alegando que a transação entre a exequente e o co-devedor Roberto extinguiu integralmente a obrigação, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo excesso de execução e determinando o prosseguimento da execução apenas pela cota-parte do embargante (50% do débito). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação realizada entre a exequente e um dos devedores solidários permite a continuidade da execução contra o embargante pelo valor proporcional à sua cota-parte ou pelo saldo devedor remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 277 do Código Civil, o pagamento parcial e a remissão da dívida recebida, por um dos devedores solidários, se estende e aproveita aos demais coobrigados até a extensão da quantia paga e perdoada, de modo que, no caso em tela, o pagamento parcial da dívida corresponde à quantia de R$ 14.000,00, ao passo que a remissão operou-se em relação à cota parte atribuída à Roberto que se presume corresponder à fração de 50% do débito, dado a ausência de disposição em sentido contrário (art. 283 do Código Civil). 4. Admitir posicionamento em sentido contrário, autorizando-se que o embargante mantivesse sua responsabilidade pela integralidade da dívida, com exceção do pagamento parcial, implicaria enriquecimento ilícito da credora embargada, pois esta receberia por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta, bem como prejuízo do próprio direito de regresso do embargante, pois apesar da quitação da integralidade da dívida, não poderia exigir a cota parte do devedor solidário perdoado (art. 283 do CC). 6. A execução deve prosseguir em relação ao embargante limitada à sua cota-parte de 50% do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 174-180. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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