STJ AREsp 2996087
CIVILDIREITO PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por duas partes contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais. A primeira agravante sustenta violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC, alegando omissão e decisão surpresa quanto ao reconhecimento da prescrição e ao cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas. O segundo agravante, na qualidade de patrono da parte vencedora, afirma que o acórdão de origem contrariou entendimento vinculante do STJ ao fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa, em vez do proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em relação ao primeiro recurso, houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia sobre o cancelamento da distribuição e a ocorrência de prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) em relação ao segundo recurso, se as razões recursais são deficientes por não impugnarem especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que ensejaria a aplicação da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4.No tocante ao primeiro recurso (BUNGE ALIMENTOS S/A), a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem acerca do cumprimento do parcelamento das custas e da responsabilidade pela demora na citação exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto ao segundo recurso (MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA), o recorrente não impugnou de forma eficaz o fundamento do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração (mero inconformismo), limitando-se a reiterar a tese de mérito sobre a base de cálculo dos honorários. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 6. Agravos em Recurso Especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos, respectivamente, por BUNGE ALIMENTOS S/A e por MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais por eles manejados. A primeira agravante, BUNGE ALIMENTOS S/A, afirma que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a matéria relativa ao cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas é de ordem pública e não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, a violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC, por omissão e pela prolação de decisão surpresa quanto ao fundamento utilizado para reconhecer a prescrição. O segundo agravante, MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA, na qualidade de patrono da parte vencedora, afirma que seu recurso especial cumpre os pressupostos de admissibilidade. Impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, argumentando que o acórdão de origem, ao fixar os honorários sobre o valor da causa em detrimento do proveito econômico obtido, contrariou frontalmente o entendimento vinculante firmado por esta Corte no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076). Assevera que, por se tratar de precedente qualificado, a demonstração da divergência prescinde do cotejo analítico formal, e que a negativa de seguimento com base na Súmula 83/STJ é equivocada. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a partes agravadas pugnaram, em síntese, pela inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover o acolhimento do recurso contrário ao seu. É o relatório. EMENTA DIREITO PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por duas partes contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais. A primeira agravante sustenta violação aos arts. 10, 489 e 1.022 do CPC, alegando omissão e decisão surpresa quanto ao reconhecimento da prescrição e ao cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas. O segundo agravante, na qualidade de patrono da parte vencedora, afirma que o acórdão de origem contrariou entendimento vinculante do STJ ao fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa, em vez do proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em relação ao primeiro recurso, houve negativa de prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia sobre o cancelamento da distribuição e a ocorrência de prescrição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) em relação ao segundo recurso, se as razões recursais são deficientes por não impugnarem especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que ensejaria a aplicação da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4.No tocante ao primeiro recurso (BUNGE ALIMENTOS S/A), a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem acerca do cumprimento do parcelamento das custas e da responsabilidade pela demora na citação exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto ao segundo recurso (MARCELO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA), o recorrente não impugnou de forma eficaz o fundamento do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração (mero inconformismo), limitando-se a reiterar a tese de mérito sobre a base de cálculo dos honorários. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 6. Agravos em Recurso Especial não conhecidos.