STJ REsp 1946797
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Cobrança de taxa pelo método ABA. Abusividade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação para excluir a cobrança de taxa pelo método ABA, considerada abusiva, e determinou a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança da taxa pelo método ABA, que ultrapassava o valor integral da sessão de psicoterapia, e determinou a restituição dos valores pagos e a abstenção de novas cobranças. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, destacando que não há ilegalidade na cobrança de coparticipação, mas sim na cobrança da taxa pelo método ABA. 4. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 1.022 do CPC e de normas da ANS, além de divergência jurisprudencial sobre a taxatividade do rol da ANS. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de taxa pelo método ABA, além da coparticipação, é abusiva; e (ii) verificar se a análise do acórdão recorrido violou normas federais ou jurisprudência consolidada, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em casos excepcionais, desde que observados critérios específicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos indispensáveis, mesmo que não previstos no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade e eficácia. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a abusividade da cobrança da taxa pelo método ABA exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A decisão recorrida não violou o entendimento consolidado do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 269-276): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESSARCIMENTO. Plano de saúde. Necessidade de tratamento psicológico. Sentença de procedência. Ré que defende a legalidade das cláusulas contratuais. Inadmissibilidade. Obrigação de cobertura integral. Desconto que já vem sendo efetuado. Sentença que deu adequada solução à lide. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 286-290). A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo. Argumentou que o tribunal não analisou adequadamente as provas apresentadas, especialmente os contratos que justificariam a cobrança da "taxa método ABA". Sustentou, ainda, que o acórdão recorrido contrariou dispositivos legais, como o art. 1.022 do CPC, e normas da ANS, que, segundo a recorrente, conferem caráter taxativo ao rol de procedimentos obrigatórios. Por fim, também apontou divergência jurisprudencial, citando precedentes do STJ que reconhecem a taxatividade do rol da ANS (fls. 293-323). Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 410-412). A parte autora foi intimada para dizer acerca de eventual inclusão superveniente do procedimento vindicado no rol da ANS, ou sobre eventual nota técnica favorável emitida por órgãos técnicos como Conitec e NatJus. Da mesma forma, o réu para se manifestar sobre eventual indeferimento de pedido de incorporação do procedimento ao Rol da ANS, bem como sobre a existência de substituto terapêutico igualmente eficaz, já incluído no Rol (fls. 418-419). As partes apresentaram manifestação nos autos (fls. 422-428 e 429-432). Por fim, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desacolhimento do recurso especial. Afirma que devem incidir as Súmulas 5 e 7, além de não haver divergência com o entendimento firmado nesta Corte Especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Cobrança de taxa pelo método ABA. Abusividade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação para excluir a cobrança de taxa pelo método ABA, considerada abusiva, e determinou a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança da taxa pelo método ABA, que ultrapassava o valor integral da sessão de psicoterapia, e determinou a restituição dos valores pagos e a abstenção de novas cobranças. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, destacando que não há ilegalidade na cobrança de coparticipação, mas sim na cobrança da taxa pelo método ABA. 4. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação do art. 1.022 do CPC e de normas da ANS, além de divergência jurisprudencial sobre a taxatividade do rol da ANS. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de taxa pelo método ABA, além da coparticipação, é abusiva; e (ii) verificar se a análise do acórdão recorrido violou normas federais ou jurisprudência consolidada, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ consolidou que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em casos excepcionais, desde que observados critérios específicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos indispensáveis, mesmo que não previstos no rol da ANS, quando comprovada sua necessidade e eficácia. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a abusividade da cobrança da taxa pelo método ABA exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A decisão recorrida não violou o entendimento consolidado do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.