Decisão · STJ

STJ AREsp 2749608

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR EMPREENDEDOR RURAL ANTES DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de recuperação judicial, no qual se discutia a inclusão de créditos bancários constituídos perante pessoas físicas dos sócios, antes da formalização de registro empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) se é possível afastar a sujeição, à recuperação judicial, de créditos constituídos por empreendedor rural antes do registro na Junta Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação clara e precisa, sendo incabível utilizar os aclaratórios como meio de rediscutir matéria de mérito (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. A análise da pretensão recursal, voltada a afastar a sujeição de determinados créditos ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ de que os créditos constituídos por empresário rural antes do registro em Junta Comercial submetem-se à recuperação judicial, desde que demonstrado o exercício da atividade empresarial por período superior a dois anos, podendo tal lapso ser comprovado por outros meios (AgInt no REsp n. 1.944.970/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/11/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agr avo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 284): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO. INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão, no aspecto da legalidade, pois perquirir sobre argumentações meritórias e matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo de origem, seria antecipar o julgamento delas, importando em supressão de instância. 2. De acordo com o artigo 55, da Lei 11.101/2005, o prazo para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial é de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital a que se refere o artigo 7º, § 2º, da citada lei. 3. No presente caso, o Agravante protocolizou objeção ao plano de recuperação judicial pouco mais de 1 (um) mês após o prazo final, de modo que se mostra intempestiva. Assim, correta a decisão agravada, que deixou de recebê-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 650: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. De acordo com a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal. 2. Eventual discussão sobre aplicação de tese que não abarca a pretensão do embargante não pode ser discutida em sede de aclaratórios. 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e os arts. 17, 18, 141, 492, 58, caput, 59, caput, 168 e 171 da Lei 11.101/2005. Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes, como a inexistência de vínculo negocial entre o Banco recorrente e a empresa recuperanda, além de não fundamentar adequadamente a decisão. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 17 e 18 do CPC, ao permitir que a empresa recuperanda pleiteasse direitos de terceiros (sócios/pessoas físicas), que não integram o polo ativo da recuperação judicial. Além disso, teria violado os arts. 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão extra petita, incluindo dívidas de terceiros na recuperação judicial, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. Alega que os arts. 58, caput, 59, caput, 168 e 171 da Lei 11.101/2005 foram afrontados, pois a inclusão de dívidas de terceiros na recuperação judicial configura fraude à lista de credores, prejudicando o Banco recorrente. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 160. O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de indicação clara e motivada dos pontos da lide supostamente não decididos, configurando deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284/STF; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise das alegações demandaria incursão no acervo fático-probatório. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial atendeu aos requisitos formais, demonstrando de forma clara e objetiva os vícios do acórdão recorrido, especialmente a omissão e a ausência de fundamentação. Sustenta que a negativa de prestação jurisdicional é evidente e que a análise das violações apontadas não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração do contexto fático já delineado no acórdão. Indica, ainda, que o Tribunal de origem deixou de observar que os sócios/pessoas físicas não requereram recuperação judicial, sendo terceiros estranhos ao processo, o que configura violação aos dispositivos legais mencionados. Contraminuta apresentada às fls. 160. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS POR EMPREENDEDOR RURAL ANTES DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de recuperação judicial, no qual se discutia a inclusão de créditos bancários constituídos perante pessoas físicas dos sócios, antes da formalização de registro empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissões no acórdão recorrido; (ii) se é possível afastar a sujeição, à recuperação judicial, de créditos constituídos por empreendedor rural antes do registro na Junta Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não há omissão configuradora de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão apresenta fundamentação clara e precisa, sendo incabível utilizar os aclaratórios como meio de rediscutir matéria de mérito (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 5. A análise da pretensão recursal, voltada a afastar a sujeição de determinados créditos ao plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024). 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ de que os créditos constituídos por empresário rural antes do registro em Junta Comercial submetem-se à recuperação judicial, desde que demonstrado o exercício da atividade empresarial por período superior a dois anos, podendo tal lapso ser comprovado por outros meios (AgInt no REsp n. 1.944.970/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/11/2021). IV. DISPOSITIVO 7. Agr avo não conhecido.
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