STJ AREsp 2957773
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DENISE ARAUJO GARCIA DA SILVA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 356-357). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 293): RECURSO DE APELAÇÃO Ação de indenização por danos materiais e morais Ré apelante que deixou de juntar procuração durante todo o trâmite processual - Regularização da representação processual determinada no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC - Apresentação de documento apócrifo que não supre o vício - Ausência de previsão legal para dilação de prazo ou concessão de nova oportunidade para cumprimento de exigência essencial e elementar e que é condição para o desenvolvimento válido do processo Aplicação do artigo 76, §2º, inciso I, do CPC - Precedentes desta E. Corte - Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 308-315). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que "o documento juntado aos autos não contém assinatura da Agravante, contudo, o documento juntado aos autos foi juntado sem a assinatura por equívoco deste patrono, pelo que me penitencio, mas que não pode prejudicar a agravante" (fl. 365). Sustenta, ainda, que, "como prova de boa fé, neste ato, verificou-se por meio disponibilizado na plataforma GOV. BR que a assinatura é valida e foi produzida na data de juntada dos documentos aos autos, como demonstra-se pelo print abaixo" (fl. 365). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 372-377). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.