STJ REsp 2034448
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.209/2001. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º. QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A admissão expressa, por parte do embarcador, de que o pagamento dos custos de pedágio se deu de forma distinta daquela mandatoriamente prevista na legislação de regência (ou seja, embutido no frete e não por modelo próprio) não tem o condão de afastar o ônus probatório primário da empresa transportadora, autora da ação indenizatória, de demonstrar os fatos jurídicos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe, portanto, a transportadora comprovar a efetiva realização de cada frete, o detalhamento do itinerário percorrido e a existência comprovada de praças de pedágio ao longo do trajeto, elementos que constituem pressupostos inafastáveis para a caracterização do dever de adiantamento do vale-pedágio e, consequentemente, para a legítima aplicação da penalidade legal pelo seu descumprimento. 3. Apenas após a satisfação plena dessa demonstração inicial e substancial, ocorre a inversão do ônus da prova, passando a incumbir ao embarcador a prova do cumprimento de sua obrigação legal ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes consolidados desta Corte Superior confirmam essa distribuição. 4. O acórdão de origem, ao dispensar a prova dos fatos constitutivos do direito da autora com supedâneo em premissa fática e jurídica equivocada, violou a legislação federal pertinente e divergiu substancialmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA. (AMAGGI), com espeque no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O aresto, de relatoria do eminente Desembargador PEDRO LUIZ POZZA, em embargos de declaração com efeitos infringentes, deu provimento à apelação de TRANSPORTE RODOVIARIO VISAO EIRELI (TRANSPORTE VISAO), em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 312): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. Constatado que o acórdão partiu de premissa equivocada, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício. No caso, incontroversa a contratação dos fretes e o não fornecimento dos vales-pedágio em modelo próprio, o que afasta a imposição de a parte autora comprovar a existência de praças de pedágio na rota, merecendo prosperar o pedido de aplicação da multa. Modificando entendimento anterior, cabível a aplicação da multa nos exatos termos do art. 8º. da Lei 10.209/2001, no valor do dobro do frete, tendo em vista a declaração de constitucionalidade do referido artigo, pelo STF, na ADI 6.031, julgada em março/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. Os subsequentes embargos de declaração opostos por AMAGGI foram rejeitados pela Corte de origem (e-STJ, fls. 353/355). Nas razões recursais de seu recurso especial, AMAGGI articulou uma série de argumentos, sustentando (1) a violação do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão, promoveu uma indevida inversão do ônus da prova, liberando a parte autora da imperiosa necessidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de praças de pedágio nas rotas efetivamente percorridas e o correlato desembolso dos valores pertinentes a esses pedágios; (2) a contrariedade ao art. 1º, §§ 1º e 3º, inciso II, da Lei nº 10.209/2001, argumentando que a empresa de transporte que se vale da subcontratação de transportadores autônomos, como se verificaria na situação em apreço, equipara-se ao embarcador para os propósitos da legislação em comento, sendo, portanto, também corresponsável pelo adiantamento do vale-pedágio, o que, em seu entender, tornaria a pretensão indenizatória da parte autora intrinsecamente incoerente com a literalidade e o espírito da lei; (3) a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude da rejeição dos embargos de declaração por ela opostos, os quais tinham como desiderato precípuo o saneamento de contradições que, a seu ver, maculavam o julgado, bem como o prequestionamento de importantes matérias de direito; e (4) a existência de um dissídio jurisprudencial notório entre a orientação adotada pelo acórdão gaúcho e a interpretação firmada por este ínclito Superior Tribunal de Justiça, manifestada de forma inequívoca no julgamento do Recurso Especial nº 1.714.568/GO, especificamente no que concerne a correta distribuição do ônus probatório em ações que versam sobre a aplicação da penalidade pelo pretenso não adiantamento do vale-pedágio. TRANSPORTE VISAO apresentou contraminuta ao recurso especial, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo nobre em razão da incidência da Súmula nº 7 deste Tribunal, bem como pela ausência de prequestionamento das matérias suscitadas. No mérito, defendeu a integral manutenção do acórdão recorrido, asseverando que a confissão da AMAGGI quanto a inclusão dos valores de pedágio no frete teria tornado incontroversa a infração legal, dispensando, consequentemente, a comprovação das rotas. Além disso, sustentou que a penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 seria plenamente aplicável também às empresas de transporte comercial, não se restringindo sua incidência aos transportadores autônomos (e-STJ, fls. 419-442). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 447-452). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 10.209/2001. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º. QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A admissão expressa, por parte do embarcador, de que o pagamento dos custos de pedágio se deu de forma distinta daquela mandatoriamente prevista na legislação de regência (ou seja, embutido no frete e não por modelo próprio) não tem o condão de afastar o ônus probatório primário da empresa transportadora, autora da ação indenizatória, de demonstrar os fatos jurídicos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe, portanto, a transportadora comprovar a efetiva realização de cada frete, o detalhamento do itinerário percorrido e a existência comprovada de praças de pedágio ao longo do trajeto, elementos que constituem pressupostos inafastáveis para a caracterização do dever de adiantamento do vale-pedágio e, consequentemente, para a legítima aplicação da penalidade legal pelo seu descumprimento. 3. Apenas após a satisfação plena dessa demonstração inicial e substancial, ocorre a inversão do ônus da prova, passando a incumbir ao embarcador a prova do cumprimento de sua obrigação legal ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes consolidados desta Corte Superior confirmam essa distribuição. 4. O acórdão de origem, ao dispensar a prova dos fatos constitutivos do direito da autora com supedâneo em premissa fática e jurídica equivocada, violou a legislação federal pertinente e divergiu substancialmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido.