Decisão · STJ

STJ AREsp 2913573

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interpos to contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. A agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 786, §2º, do Código Civil, além de erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustentou que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e que a controvérsia cinge-se à interpretação de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 3. A decisão agravada considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, que a multa foi aplicada corretamente em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; e (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano pode ser oposto à seguradora, à luz do art. 786, §2º, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. Nos contratos de seguro de dano, a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do dano é automática e independe da vontade das partes, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos do segurador, conforme o art. 786, §2º, do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador, salvo demonstração de boa-fé do terceiro e quitação integral dos danos, o que não foi comprovado nos autos. 8. A revisão do acervo fático-probatório para apurar a inexistência de quitação integral dos danos e a boa-fé da parte recorrente é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 255): APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação regressiva de ressarcimento de danos. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora e da litisdenunciada. Pretensão da seguradora-requerente ao recebimento do valor pago ao segurado a título de conserto do veículo sinistrado. Acordo extrajudicial firmado entre o segurado da autora e a litisdenunciada. Ausência de eficácia em relação à seguradora, que cumpriu sua obrigação de pagamento ao segurado. Acordo firmado que representou o valor da franquia, quantia muito inferior aos danos suportados pela seguradora, o que afasta qualquer mitigação da regra do § 2º do art. 786 do Código Civil. Dever de reparação do prejuízo havido em decorrência do acidente. Sub-rogação da seguradora no valor despendido. Abatimento do valor da franquia já realizado no valor cobrado. Termo inicial dos juros de mora a partir do desembolso. Responsabilidade solidária entre denunciante e denunciada, em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas. Recurso da litisdenunciada desprovido. Recurso da autora provido parcialmente. A União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos (UNICOON) interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, 786, §2º, do Código Civil, e ao artigo 1.026, §2º, do CPC (fls. 263). A recorrente sustentou que agiu de boa-fé ao indenizar o segurado da seguradora, acreditando que o valor pago seria suficiente para cobrir os danos causados e, que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois estes tinham o propósito de prequestionamento (fls. 263 e 282). Contrarrazões às fls. e-STJ 311-324. A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, inadmitiu o recurso com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 325). A decisão fundamentou que não houve violação ao artigo 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido, e que a multa aplicada nos embargos de declaração foi justificada pelo caráter protelatório do recurso (fls. 326). Além disso, a decisão destacou que a alegada violação ao artigo 786, §2º, do Código Civil não foi demonstrada, e que o dissenso jurisprudencial não foi comprovado de forma analítica, conforme exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC (fls. 325-329). Contra essa decisão, a UNICOON interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de violação ao artigo 786, §2º, do Código Civil, e ao artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de apontar erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. A agravante sustentou que a controvérsia cinge-se à interpretação de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, e que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, conforme a Súmula 98 do STJ. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade e permitir o processamento do Recurso Especial (fls. 332-354). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interpos to contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. A agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 786, §2º, do Código Civil, além de erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustentou que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e que a controvérsia cinge-se à interpretação de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 3. A decisão agravada considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, que a multa foi aplicada corretamente em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; e (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano pode ser oposto à seguradora, à luz do art. 786, §2º, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. Nos contratos de seguro de dano, a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do dano é automática e independe da vontade das partes, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos do segurador, conforme o art. 786, §2º, do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador, salvo demonstração de boa-fé do terceiro e quitação integral dos danos, o que não foi comprovado nos autos. 8. A revisão do acervo fático-probatório para apurar a inexistência de quitação integral dos danos e a boa-fé da parte recorrente é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
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