Decisão · STJ

STJ AREsp 2852508

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por MARLI JOSE LOPES OLIVEIRA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por dano moral, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual relata ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao agravado, embora esteja sendo cobrada pela formalização de contrato de cartão de crédito consignado, o qual apresenta juros elevados. Pleiteia seja declarada a inexistência dos débitos decorrentes do contrato mencionado, bem como a repetição dos valores pagos a maior e compensação por dano moral. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a devolução de todo o indébito em dobro das parcelas excedentes, no valor apurado de R$ 14.437,24 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos); ii) condenar a agravada a compensar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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