Decisão · STJ

STJ REsp 2006263

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-01publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que busca a reforma de acórdão que manteve a penhora online da conta bancária de devedor solidário e lhe aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. O objetivo recursal é discutir sua condição de devedor solidário, a impenhorabilidade dos valores em conta poupança, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da multa por embargos protelatórios. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A pretensão de rever a condição de devedor solidário, bem como a impenhorabilidade dos valores em conta-poupança, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. 4. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Ivan Estevam Zurita Júnior (IVAN) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Afonso Bráz, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Penhora on line. Agravante que figura como devedor solidário consoante anexo de cessão fiduciária do contrato de empréstimo acostado nos autos de origem. Constrição de quantia constante na conta bancária do agravante. Conta que possui caráter de livre movimentação. Violação ao artigo 833, inciso X do CPC não configurada. Impenhorabilidade não demonstrada. Decisão mantida. (e-STJ, fls. 222/225) Os embargos de declaração de IVAN foram rejeitados (e-STJ, fls. 257/262). Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. (265-282) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, IVAN apontou (1) violação dos arts. 789 do CPC, 187 e 422 do CC, sob o argumento de que sua responsabilidade limitar-se-ia à garantia (cessão fiduciária de quotas) e não à integralidade da dívida, de modo que a execução não poderia atingir seu patrimônio além dos limites da garantia; (2) violação do art. 833, inciso X, do CPC, sustentando impenhorabilidade de valores em conta-poupança e que uma única movimentação (débito de crédito consignado realizado automaticamente pelo banco) não descaracterizaria a natureza de poupança; (3) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do acórdão quanto a interpretação da cláusula 4.1 e a impenhorabilidade da poupança, apesar da oposição de embargos declaratórios; (4) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de afastamento da multa por pretenso caráter protelatório dos embargos, por terem sido manejados com intuito de prequestionamento; e (5) nulidade por fundamentação genérica do acórdão dos embargos, com base no art. 489, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Houve apresentação de contrarrazões por LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS), defendendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica (art. 1.029, III, do CPC), incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto a interpretação de cláusula contratual e reexame fático-probatório, e, no mérito, a manutenção da penhora à vista do desvirtuamento da conta poupança e da solidariedade contratual reconhecida, bem como a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a correção da multa por embargos protelatórios (e-STJ, fls. 289-311). A MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN (SCHAIN) apresentou contrarrazões, sustentando óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de demonstração de violação da lei federal (Súmula 284/STF por analogia), legitimidade passiva do recorrente como terceiro garantidor/devedor solidário à luz da cláusula 4.1, e manutenção da penhora por uso da conta como corrente; refutou, ainda, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a tese de multa indevida (e-STJ, fls. 313/331). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS CONSTATADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que busca a reforma de acórdão que manteve a penhora online da conta bancária de devedor solidário e lhe aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. O objetivo recursal é discutir sua condição de devedor solidário, a impenhorabilidade dos valores em conta poupança, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a legalidade da multa por embargos protelatórios. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não havendo violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A pretensão de rever a condição de devedor solidário, bem como a impenhorabilidade dos valores em conta-poupança, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. 4. É indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, em consonância com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
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