STJ AREsp 2920097
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA (TAXAS CONDOMINIAIS). ÓBICES SUMULARES DE ADMIISSIBILIDADE: SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, APLICOU A CAUSA MADURA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO APÓS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). Incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação clara dos vícios e correlação lógica com os fundamentos do aresto. Embargos de declaração rejeitados por ambas as partes (e-STJ, fls. 1.655/1.655; 1.658/1.663; 1.672/1.672; 1.675/1.680; 1.738/1.738). 2. A ação monitória, uma vez opostos embargos, segue o rito comum, não se mostrando razoável a extinção da demanda por suposta inaptidão da prova nessa etapa. Inteligência do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." Precedente: AgInt no REsp 1.343.258/SP. Óbice da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte. (e-STJ, fls. 1.643/1.645; 1.738/1.738) 3. Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I): "Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485." Conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência do acervo documental e desnecessidade de dilação probatória. Pretensão recursal de reabrir a instrução esbarra na Súmula 7/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.738/1.738) 4. Decisão surpresa. Não ocorrência. O contraditório foi oportunizado, com possibilidade de especificação de provas e apresentação de documentos por ambas as partes antes do julgamento em segundo grau. Ausência de prequestionamento específico sob a ótica pretendida. Incidência da Súmula 211/STJ. (e-STJ, fls. 1.638/1.648; 1.658/1.663; 1.675/1.680; 1.738/1.738) 5. Coisa julgada (art. 502 do CPC). Alegação referente ao apartamento nº 41 não comprovada sob enfoque jurídico adequado. Acórdão delineou peculiaridades (sub-rogação contratual, exclusões e deduções) e manteve cobrança das parcelas pertinentes. Ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmulas 211/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 1.646/1.648; 1.738). 6. Juros e correção. Anatocismo. Não configuração. Correção monetária pelo IPCA-E a partir do cálculo inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir dos vencimentos, em obrigação líquida e positiva, conforme entendimento reiterado do STJ. Óbices das Súmulas 83/STJ (consonância jurisprudencial) e 211/STJ (prequestionamento) e-STJ, fls. 1.648; 1.725/1.737; 1.738 . 7. Óbices de admissibilidade mantidos: Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação); Súmula 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência); Súmula 7/STJ (reexame de prova); Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). Contraminuta reforçando a subsistência dos impedimentos. (e-STJ, fls. 1.725/1.737; 1.738; 1.806/1.811) 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SABRINA (CONDOMÍNIO SABRINA) contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 1738), perante acórdão da 8ª Câmara Cível daquele Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PETIÇÃO INICIAL QUE FOI RECEBIDA DE FORMA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 700, §5º DO CPC. DEVER DO JUIZ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NA INAPTIDÃO DA PROVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. EMPRESA GARANTIDORA QUE ANTECIPAVA AS TAXAS AO CONDOMÍNIO. RESCISÃO DO CONTRATO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DAS TAXAS RELATIVAS À DEMANDA JÁ PROPOSTA PELA GARANTIDORA. SUB-ROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS VALORES APRESENTADOS, EXCLUÍDA A QUANTIA PAGA VOLUNTARIAMENTE. EMBARGANTE QUE NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OU APRESENTOU CÁLCULO DA QUANTIA QUE ENTENDIA CORRETA. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO CÁLCULO APRESENTADO COM A EXORDIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.638=1.648) Os embargos de declaração de TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. ME e de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SABRINA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.658/1.663; 1.675/1.680; 1.655 e 1.675). Nas razões do agravo, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SABRINA apontou (1) que não incide a Súmula 284/STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por haver indicado, de forma específica, as omissões e a negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido (fls. 1785/1787); (2) que não se aplica a Súmula 83/STJ as teses relacionadas aos arts. 700 e 485, IV, do CPC, pois o julgado teria contrariado a orientação do STJ sobre a adaptação da via monitória ao procedimento comum e a necessidade de dilação probatória (fls. 1787/1788, com citação do REsp 2.109.100/PR; (3) que não incide a Súmula 7/STJ na alegada violação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), porque a controvérsia seria de direito, sobre a aplicação do instituto, e não exigiria revolvimento probatório (fls. 1788-1790); (4) que não incide a Súmula 211/STJ quanto aos arts. 10 e 502 do CPC, 405 e 406 do CC e art. 4º do Decreto 22.626/33, pois houve prequestionamento em embargos de declaração e indicação de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.791/1.792); (5) que não se aplica a Súmula 284/STF as alegações de error in judicando e supressão de instância, por ter apontado os arts. 10, 369 e 1.013 do CPC como violados (fls. 1.792-1.794). Houve apresentação de contraminuta por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. ME, defendendo a manutenção dos óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ e 284/STF) e a necessidade de reexame de conteúdo probatório, bem como a ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (fls. 1.806/1.811). É o relatório.