Decisão · STJ

STJ REsp 2152934

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu recurso da demandada e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. 2. O recurso especial alegava violação dos arts. 932 do Código de Processo Civil, 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e 501 do Código Civil, além de julgamento ultra petita e decadência do direito do condomínio. A decisão recorrida foi impugnada sob a alegação de ausência de prequestionamento e inovação recursal. 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, conforme as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - SANTA MARIA II - SPE LTDA. (TERRA NOVA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. DEPÓSITO DA CONDENAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O depósito do quantum indenizatório, sem ressalva, antes mesmo de ser objeto de execução forçada, configura cumprimento da condenação e constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC). Falta de interesse recursal da demandada verificado. 2. Rejeitada a preliminar contrarrecursal da demandada de não conhecimento do recurso porque houve impugnação a sentença, mencionando a parte autora os motivos de fato e de direito pelos quais deveria ser reformada. 3. Não há falar em inovação recursal em relação ao pedido da "ALA - 1", uma vez que a parte autora discorreu sobre o desmoronamento na saída do esgoto pluvial localizado na Rua 1C, afirmando que realizou manutenção emergencial no local. 4. A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC). 5. Situação dos autos em que o contexto probatório revelou parte dos vícios construtivos constantes na obra realizada pela demandada no condomínio autor, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado. 6. Conforme o extenso e detalhado laudo pericial produzido em juízo, verifica-se que os vícios encontrados são falha na execução do projeto, de difícil constatação, mesmo com realizações de manutenções preventivas pelo condomínio autor, obviamente não se manifestaram quando da entrega da obra. Conjunto probatório demonstrando vícios construtivos em relação ao esgoto pluvial e pavimentação do condomínio autor. 7. A venda de um bem durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se espera - salientando-se que, no caso, cerca de seis anos após o Habite-se já havia a sua constatação pelo condomínio - configura vício por inadequação a que aludem os artigos 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Hipótese em que deve ser reformada a decisão em relação ao valor do dano material reclamado para o nivelamento na pavimentação nas ruas internas do condomínio autor, uma vez que o autor requereu na exordial a devida restituição integral, anexando aos autos a comprovação dos gastos respectivos. Recurso da demandada não conhecido. Recurso da parte autora parcialmente provido. (e-STJ, fls. 537/538) Nas razões do agravo, TERRA NOVA apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, sustentando que o depósito judicial não configurou aquiescência nem desistência, mas medida para estancar correção e juros, havendo impugnação específica e interesse recursal; (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ por se tratar de matéria de ordem pública; (3) atendimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 736/757). Não houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO TERRA NOVA SANTA MARIA II-A (CONDOMÍNIO) (e-STJ, fl. 760). Não houve contrarrazões ao agravo (e-STJ, fl. 760). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu recurso da demandada e deu parcial provimento ao recurso da parte autora. 2. O recurso especial alegava violação dos arts. 932 do Código de Processo Civil, 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e 501 do Código Civil, além de julgamento ultra petita e decadência do direito do condomínio. A decisão recorrida foi impugnada sob a alegação de ausência de prequestionamento e inovação recursal. 3. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo que a matéria tenha sido previamente apreciada pela instância ordinária, conforme as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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