STJ AREsp 2813481
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à inviabilidade de reexame de matéria fática e à demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pela instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 4. Para configuração do prequestionamento, inclusive implícito, exige-se o efetivo debate da matéria pelo Tribunal local, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe 13/11/2024). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para avaliar a essencialidade de bens atingidos por constrições, inclusive em créditos extraconcursais, é do juízo da recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, DJe 25/4/2025). 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, competia à parte recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agra vo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à inviabilidade de reexame de matéria fática e à demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pela instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 4. Para configuração do prequestionamento, inclusive implícito, exige-se o efetivo debate da matéria pelo Tribunal local, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe 13/11/2024). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para avaliar a essencialidade de bens atingidos por constrições, inclusive em créditos extraconcursais, é do juízo da recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, DJe 25/4/2025). 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, competia à parte recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agra vo em recurso especial não conhecido.