Decisão · STJ

STJ AREsp 2783646

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita, atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt no REsp 1.955.114/DF). 5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC; AgInt no AREsp 2.555.823/PR). 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1874019/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante omissão e ausência de fundamentação adequada na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, violando os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC (e-STJ, fls. 1177-1181). Alega que a decisão não enfrentou questões essenciais, como o error in procedendo e o error in judicando, além de não analisar o dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1177-1181). Argumenta-se que o caso não demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) ou análise de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), mas sim a revaloração jurídica de fatos e provas já consignados no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1181-1190). Afirma a má valoração de provas e a violação de dispositivos legais, como os artigos 10, 141, 435, 492, 493 e 926 do CPC, foram apontadas (e-STJ, fls. 1181-1184). Assenta que a decisão agravada não analisou a divergência jurisprudencial demonstrada pelos agravantes, contrariando o artigo 1.029, § 1º, do CPC e o artigo 926 do CPC (e-STJ, fls. 1192-1193) e que foram apresentados precedentes e tabelas comparativas para demonstrar a similitude fática e a necessidade de uniformização da jurisprudência (e-STJ, fls. 1192-1193). Defende a atribuição unilateral e desproporcional do valor da causa, com base em critérios não técnicos, violando o artigo 10 do CPC e causando enriquecimento ilícito da parte adversa (e-STJ, fls. 1182-1183). Ademais, faz a alegação de julgamento extra petita, com imputação de exceptio non adimpleti contractus aos agravantes, sem que tal matéria tenha sido ventilada no processo (e-STJ, fl. 1186). Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com base no artigo 995, parágrafo único, do CPC, para evitar dano grave e irreparável, além de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (e-STJ, fls. 1194-1195). Invoca o poder geral de cautela do STJ para resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (e-STJ, fl. 1195). Requer ainda o provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, a reforma dos acórdãos combatidos e imposição do ônus da sucumbência à parte adversa (e-STJ, fl. 1196). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou negativa de prestação jurisdicional, má valoração de provas, violação de diversos dispositivos do CPC/2015, julgamento extra petita, atribuição desproporcional do valor da causa e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. Requereu efeito suspensivo ao agravo e o processamento do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a revisão do valor da causa, das obrigações contratuais e das provas pode ser analisada em recurso especial; (iii) determinar se a demonstração de divergência jurisprudencial viabiliza o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de nulidade quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp 1768573/SP; AgInt no REsp 1.955.114/DF). 5. A análise do valor atribuído à causa, das obrigações pactuadas e da exceptio non adimpleti contractus demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, hipóteses vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ (REsp 2.123.587/SC; AgInt no AREsp 2.555.823/PR). 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a divergência se apoia em fatos ou provas, pois a Súmula 7/STJ também se aplica à alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 (AgInt no AREsp 1874019/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
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