Decisão · STJ

STJ AREsp 2596436

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-20publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. VALORAÇÃO DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou afronta aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 492, 783 do Código de Processo Civil e aos arts. 393 e 607 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a pandemia de COVID-19 configuraria caso fortuito ou força maior, justificando a rescisão contratual sem ônus, e que a condenação ao pagamento de indenização extrapolaria os limites dos embargos à execução. 3. A decisão recorrida rejeitou as alegações, afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral, exigindo o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, e que a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a rescisão unilateral do contrato, afastou a aplicação de caso fortuito ou força maior e concluiu pela certeza e exigibilidade do título. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é via adequada para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A interpretação de cláusulas contratuais também encontra óbice no recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. 8. A alegação de caso fortuito ou força maior não foi demonstrada de forma concreta pela parte agravante, sendo necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise da questão. 9. Da mesma forma a questão da certeza e liquidez demanda reinterpretação do contrato e do conteúdo fático, na medida que se alegou que o contrato não previa qualquer obrigação de pagamento sem prestação de serviços, nem, tampouco, multa por rescisão antecipada. 10. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise dos paradigmas indicados demandaria reexame de matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. IV . Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial , alegou que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não enfrentou argumentos essenciais, especialmente quanto à condenação em obrigação de natureza diversa (indenização), afrontando o art. 492 do Código de processo Civil, violando os arts. 1.022, II e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil Sustentou, ainda, vilipêndio aos arts. 393 e 607 do Código Civil porque, segundo o entendimento da recorrente, basta a impossibilidade de cumprimento da obrigação para reconhecimento do caso fortuito, independentemente de previsão contratual específica ou prova do impacto financeiro. Invocou afronta ao art. 783 do Código de Processo Civil, expondo que, diferentemente da decisão da origem, afirmou que que não há título executivo líquido, certo e exigível, pois a obrigação executada não está prevista contratualmente. Ademais, trouxe violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença teria extrapolado a natureza executória do processo, condenando a recorrente ao pagamento de indenização, o que demanda processo de conhecimento e não se compatibiliza com embargos à execução. Por fim, sustentou dissídio jurisprudencial, sustentando divergência quanto à exigibilidade de multa por rescisão antecipada sem previsão contratual. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. VALORAÇÃO DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou afronta aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 492, 783 do Código de Processo Civil e aos arts. 393 e 607 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustentou que a pandemia de COVID-19 configuraria caso fortuito ou força maior, justificando a rescisão contratual sem ônus, e que a condenação ao pagamento de indenização extrapolaria os limites dos embargos à execução. 3. A decisão recorrida rejeitou as alegações, afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma unilateral, exigindo o cumprimento do aviso prévio de 60 dias, e que a análise das questões demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a rescisão unilateral do contrato, afastou a aplicação de caso fortuito ou força maior e concluiu pela certeza e exigibilidade do título. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não é via adequada para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A interpretação de cláusulas contratuais também encontra óbice no recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. 8. A alegação de caso fortuito ou força maior não foi demonstrada de forma concreta pela parte agravante, sendo necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise da questão. 9. Da mesma forma a questão da certeza e liquidez demanda reinterpretação do contrato e do conteúdo fático, na medida que se alegou que o contrato não previa qualquer obrigação de pagamento sem prestação de serviços, nem, tampouco, multa por rescisão antecipada. 10. O dissídio jurisprudencial não foi caracterizado, pois a análise dos paradigmas indicados demandaria reexame de matéria fática e interpretação contratual, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. IV . Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.
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