STJ AREsp 2854723
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Record Planejamento e Construção Ltda. (Record) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de relatoria do Desembargador Fábio Costa de Almeida Ferrario, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO CONTRARRECURSAL DE INTESMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE FORAM CONHECIDOS E REJEITADOS. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A PETIÇÃO INICIAL E A CONTESTAÇÃO, INCLUSIVE EM FASE RECURSAL, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO HAJA MÁ-FÉ NA OCULTAÇÃO DO DOCUMENTO E SEJA OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO AUTORAL QUE SE FUNDAMENTOU, DESDE O INÍCIO, EM RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA DEMANDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR DO DOCUMENTO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS. NÃO ACOLHIDA. RECEPÇÃO POSTERIOR DO DOCUMENTO QUE NÃO IMPLICA JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PARTE QUE JÁ SE HAVIA MANIFESTADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM SUA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do agravo, RECORD apontou (1) equívoco do juízo de admissibilidade ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem reexame de provas (e-STJ, fls. 412/414); (2) violação dos arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) - primazia do julgamento de mérito, boa-fé e cooperação - e dos arts. 9º e 10 do CPC - vedação de decisão surpresa - em razão de o Juízo de primeira instância ter anunciado a recepção do termo aditivo em audiência e, depois, desconsiderado-o na sentença, sem oportunizar contraditório específico (e-STJ, fls. 414/417); (3) possibilidade de juntada posterior de documentos, nos termos do art. 435 do CPC, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desde que ouvido o adverso e ausente má-fé, o que afirma estar presente no caso, porque houve autorização judicial em audiência (e-STJ, fls. 417/419); (4) omissão quanto ao depoimento da declarante/testemunha e à demonstração da mora, com ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC; e correlação com os arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, por sustentar que a relação obrigacional e o inadimplemento estariam comprovados mesmo sem o termo aditivo (e-STJ, fls. 419/421); (5) tempestividade demonstrada e impugnação específica do único fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ). Houve apresentação de contraminuta por TADEU GUSMÃO MURITIBA (TADEU) defendendo que não se deve conhecer do agravo ou ele deve ser desprovido, por (i) pretender reexame do conjunto probatório - incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 126/STJ; (ii) deficiência de fundamentação - incidência da Súmula 284/STF; (iii) ausência de indicação específica de dispositivos violados; e (iv) preclusão consumada pela juntada extemporânea de documento essencial, revelando desídia e tentativa protelatória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.