STJ AREsp 2882480
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação rescisória que visava desconstituir sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. Alegação de erro de fato verificável nos autos e nulidade do negócio jurídico por "venda a non domino". Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados e a divergência jurisprudencial. 3. No agravo, reiteram-se os fundamentos do recurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022 e 966, VIII, §1º, do CPC, e ao art. 169 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A alegação de divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. No caso, não houve apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre os precedentes e o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 109): AÇÃO RESCISÓRIA. Ação que visa a desconstituir sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegado erro de fato verificável no exame dos autos. Improcedência dos pedidos formulados em primeiro grau e devidamente mantidos no julgamento do v. acórdão. Entendimento do E. STJ que o erro, previsto no art. 966, VIII, §1º, do CPC, pressupõe que o fato em questão não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial. Caso em que a pretensão dos autores é utilizar-se da ação rescisória para novo julgamento do feito. Circunstâncias que autorizariam a improcedência liminar do pedido, por aplicação analógica do art. 332, caput, do CPC. Seja como for, todas estas questões foram articuladas em apelação que não foi provida. Ausência de interesse de agir. Impossibilidade do manejo de ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, com fundamento nos arts. 330, III; 485, incs. I e VI; e 968, §3º, todos do CPC. Esse acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (e-STJ, fl. 150): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material. CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegado "erro de fato". Vício inexistente. Pretensão de ver analisada a petição inicial da ação rescisória ajuizada. Impossibilidade. Petição indeferida. Extinção sem resolução do mérito. Acórdão claro ao consignar que o erro previsto no art. 966, inciso VII, parágrafo 1º, do CPC, pressupõe que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial. Utilização inadequada da ação rescisória, visando a realização de novo julgamento. Insistência dos embargantes que se revela nítido inconformismo. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão de temas, à luz de argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da qu stio juris, na busca de decisão que seja favorável ao embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento, o que se revela indisfarçável, inadequada a via processual eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022 do CPC, 966, VIII, §1º, do CPC e 169 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido não analisou os documentos que comprovariam a nulidade do negócio jurídico por "venda a non domino", além de apontarem erro de fato no julgamento da ação rescisória. Afirmam, ainda, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento jurisprudencial de outros tribunais para a matéria (e-STJ, fls. 159-210). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que não restou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial (STJ) (e-STJ, fls. 228-231). Contra essa decisão, interpôs-se o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reiteram os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 234-247). Sem contraminuta (e-STJ, fls. 248). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação rescisória que visava desconstituir sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. Alegação de erro de fato verificável nos autos e nulidade do negócio jurídico por "venda a non domino". Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados e a divergência jurisprudencial. 3. No agravo, reiteram-se os fundamentos do recurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022 e 966, VIII, §1º, do CPC, e ao art. 169 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, à luz da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 6. A alegação de divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. No caso, não houve apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre os precedentes e o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.