Decisão · STJ

STJ HC 927428

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão assim ementado (fl. 387): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES CONCRETAS. INEXISTÊNCIA. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundamento, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, e que a majoração da pena base foi ilegal. 3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a busca pessoal foi realizada sem razões concretas, baseada apenas na presença do paciente em local de tráfico e em atitude suspeita não claramente definida. 5. A ausência de justificativa clara e objetiva para a busca pessoal configura prova ilícita, devendo ser reconhecida sua nulidade. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas. A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado, articulando o seguinte (fls. 405-406): Ocorre que, com o devido acatamento, o acórdão embargado revela-se omisso quanto a aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o fato de que havia fundada suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito em poder do acusado, de modo que a decretação da ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal afronta o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como de que, nos termos do artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal, são funções essenciais às Policias Militares, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Conforme elementos expressamente delineados nas instâncias ordinárias e colacionados no aresto objurgado, a abordagem e revista foram motivadas por fundadas suspeitas, na medida em que os agentes de segurança pública realizavam patrulhamento de rotina em local conflagrado pelo comércio ilícito de entorpecentes quando visualizaram o acusado, o qual trazia consigo, em seu bolso, 11 porções de maconha (18g), 109 porções de crack (19g) e 21 porções de cocaína (15g), bem como a quantia de R$6,00. No caso, "os policiais militares Fernando Rodrigues Prestes Barboza e Pedro Henrique Fernandes Ebani relataram que estavam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, conhecido ponto de tráfico, quando avistaram o acusado em atitude suspeita. Efetuada a abordagem, em seu bolso, apreenderam os entorpecentes (maconha, crack e cocaína, de acordo com Fernando). Referiram, por fim, que a abordagem foi tranquila e que ele estava sozinho". Por sua vez, o ora embargado "em momento algum apresentou a sua versão sobre os fatos, fazendo uso, desde a fase policial, do direito de permanecer em silêncio". Requer o acolhimento dos aclaratórios agregando-lhes efeitos infringentes para o fim de manter as decisões de origem que reconheceram a legalidade da ação policial e a responsabilidade penal do acusado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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