Decisão · STJ

STJ REsp 2219586

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-30
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No que concerne à alegada ilegitimidade ativa e passiva, impossível a análise de questões suscitadas em petição avulsa posterior às razões de recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal, sujeita, portanto, à preclusão consumativa. 3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que estão sujeitas à preclusão consumativa quaisquer matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NEIMAR ANTONIO CAOVILLA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: " RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. SACAS DE MILHO. TRATATIVAS. TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. FORMALIZAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (e-STJ fl. 562). Nas presentes razões (e-STJ fl. 572), o embargante alega, em síntese, que há omissão no aresto embargado, que deixou de examinar os argumentos trazidos na petição de e-STJ fls. 545/556, na qual suscitou incidentalmente as preliminares de ilegitimidade ativa e a passiva. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 577/583), tendo sido requerida a condenação do embargante à multa por embargos protelatórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBMISSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No que concerne à alegada ilegitimidade ativa e passiva, impossível a análise de questões suscitadas em petição avulsa posterior às razões de recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal, sujeita, portanto, à preclusão consumativa. 3. A jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que estão sujeitas à preclusão consumativa quaisquer matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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