Decisão · STJ

STJ AREsp 2886125

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC. 2. O recurso especial principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das astreintes em recurso especial, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria. 6. A divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de agravos contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 546/547): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA ACUMULADA NO VALOR MÁXIMO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECALCITRÂNCIA DA APELANTE QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INCIDEM SOBRE MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reconhecido o excesso no cumprimento de sentença proposto pela parte apelada, bem como se deve ser afastado ou reduzido o montante da multa cominatória mantida pelo juízo de primeiro grau. 2. Especificamente quanto ao cumprimento da tutela provisória, vale mencionar que a demandada, após proceder à alta hospitalar da paciente, não deu cumprimento ao serviço de internação domiciliar, passando a discutir, nestes fólios, a desnecessidade do tratamento e alegando que o quadro de saúde da autora era elegível apenas para assistência domiciliar. Inconteste, portanto, o descumprimento da obrigação de fazer determinada às fls. 141/145. 3. O fato de a operadora ter anexado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.128,45 (dez mil, cento e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), às fls. 242/243, não pode ser entendido como resultado prático equivalente, pois não era suficiente para fornecer, de imediato, o tratamento de que necessitava a beneficiária do plano de saúde, que precisava obter o serviço de gastrostomia e alimentação enteral, além de insumos/materiais e cuidados permanentes com técnico de enfermagem para que pudesse ter sua plena recuperação. 4. Nesse sentido, sendo o consumidor parte hipossuficiente financeira e tecnicamente, não pode ser presumidamente tido como capaz de obter, por conta própria, o serviço de internação domiciliar perante terceiros, realizando contratações de maneira independente ao plano de saúde, até mesmo considerando o seu estado de saúde calamitoso e a ausência de informações suficientes para contratar o serviço de home care em caráter de urgência. 5. Ficou demonstrado, pelo relatório de fls. 167/171, elaborado pelo médico assistente que acompanhava a beneficiária, que o procedimento de alta hospitalar estava apenas aguardando a disponibilização do serviço de home care à paciente. Esse documento foi encaminhado à Unimed Fortaleza em 30/06/2022, a qual somente veio a disponibilizar o serviço em 04/08/2022, ficando inerte por 35 (trinta e cinco) dias. 6. Diante disso, razão não há para revogar a multa cominatória fixada pelo juízo sentenciante e, diante da recalcitrância da operadora de plano de saúde quanto ao cumprimento da ordem judicial, a multa diária, fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deve ser mantida, pois não é desarrazoada ou desproporcional com a realidade dos autos, considerando que houve reiterada desobediência quanto ao cumprimento da ordem judicial e que, sem dúvidas, trouxe abalo emocional e financeiro à parte autora. 7. O único argumento recursal que merece acolhimento é a alegação quanto ao excesso de execução, pois, de fato, sobre a multa cominatória não devem incidir honorários advocatícios, tampouco juros de mora, consoante precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal; 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil (fls. 569/577). Quanto à suposta ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC, sustenta que é necessária a redução das astreintes porque o valor de R$ 50.000,00 seria excessivo e configura enriquecimento ilícito; afirma que o dispositivo permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa quando se tornar excessiva (fls. 572/573). Argumenta, também, quanto ao art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que o acórdão contrariou lei federal (CPC, art. 537) e que há divergência jurisprudencial, indicando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2089978-90.2019.8.26.0000), sobre a possibilidade de ajustar o valor das astreintes para patamar razoável (fls. 575/576). Além disso, teria violado o art. 1.029, § 1º, do CPC, ao apontar que a demonstração do dissídio pode ser feita com reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da fonte, mencionando a necessidade de confronto analítico e similitude fática (fl. 573). Alega, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ser possível a revisão, em recurso especial, do valor de astreintes quando irrisório ou exorbitante, citando precedentes (fls. 571/572). Haveria, por fim, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o Tribunal de origem teria mantido multa desproporcional ao caso concreto, não reconhecendo resultado prático equivalente, apesar de depósitos realizados (fls. 571/576). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 588/620. Recurso Especial Adesivo às fls. 622/649, argumentando que houve violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, sustentando, em síntese, afronta à coisa julgada sobre o excesso de execução. O recurso especial não foi admitido, uma vez que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos. O recurso especial adesivo também não foi admitido por ausência de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF. Nas razões do seu agravo, a parte agravante (Ilma) requereu seja estabelecido a incidência de honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, nele incluído as astreintes, conforme disposto em sentença judicial transitada em julgado, proferida pelo juízo de piso. Contraminuta às fls. 714/720 Nas razões do seu agravo, a segunda agravante (Unimed) requer o processamento do recurso para que seja minorada as astreintes arbitradas, uma vez que não é o caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contraminuta às fls. 735/767. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC. 2. O recurso especial principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das astreintes em recurso especial, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de recurso especial. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria. 6. A divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Agravos não conhecidos.
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