Decisão · STJ

STJ AREsp 2819657

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alineas a e c, da CF/1988, em que a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, bem como aos arts. 465, 466, 469, 471, 473 e 474 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial quanto ao art. 382, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ofensa a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara, objetiva e individualizada, permite o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a simples indicação de ementas, sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, é suficiente para comprovar divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação clara e precisa, com mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. Compete ao recorrente individualizar o dispositivo legal supostamente violado, com a devida explicitação da forma como teria ocorrido a contrariedade, sob pena de inviabilidade do recurso especial. 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração da similitude fática e jurídica, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a ausência de argumentação objetiva e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1465-1467). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, pelo que requereu o provimento do Agravo para admitir e julgar o Recurso Especial, seja para anular a prova produzida ou devolver os autos ao Tribunal a quo para exame do mérito da apelação (e-STJ, fls. 1527-1571). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta e pugna pelo não conhecimento do agravo interposto, sustentando, em síntese, a incidência dos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1602-1647). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alineas a e c, da CF/1988, em que a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, bem como aos arts. 465, 466, 469, 471, 473 e 474 do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial quanto ao art. 382, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ofensa a dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação clara, objetiva e individualizada, permite o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a simples indicação de ementas, sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, é suficiente para comprovar divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação clara e precisa, com mera menção genérica a dispositivos legais, atrai a incidência da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 4. Compete ao recorrente individualizar o dispositivo legal supostamente violado, com a devida explicitação da forma como teria ocorrido a contrariedade, sob pena de inviabilidade do recurso especial. 5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração da similitude fática e jurídica, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a ausência de argumentação objetiva e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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