STJ AREsp 2956619
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que alegava violação dos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da situação financeira da parte agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, violou os dispositivos legais mencionados. III. Razões de decidir 3. A presunção de necessidade do benefício de gratuidade de justiça é relativa e deve ser avaliada caso a caso, podendo ser indeferida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. O Tribunal local, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, fundamentou sua decisão na análise da declaração de imposto de renda, movimentação bancária e aplicações financeiras do agravante, concluindo pela inexistência de hipossuficiência. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Flávio Clemente contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Alega que: "em que pese o valor percebido pelo recorrente oriundo de benefício previdenciário, a saber, aposentadoria ser pouco acima de três mil reais, aparentemente superior à média salarial da maioria da população, ainda assim, o art.98 do CPC não condiciona a benesse apenas com base no montante financeiro auferido ou ao saldo de aplicações financeiras com liquidez imediata, pois a renda não é utilizada exclusivamente para o sustento isolado do recorrente, mas, sim de toda sua família, circunstância que deve fazer parte da análise cognitiva do direito pretendido, o que não foi ponderado pela decisão recorrida" (e-STJ fl. 180). Requer: "seja admitido e conhecido as razões do recurso especial, consequentemente seja deferido o requerimento preambular de concessão do benefício da gratuidade judiciária, em ato continuo, no mérito, restando perfeitamente demonstrado e fundamentado os pontos de contrariedade à lei federal (Art.98 do CPC), presentes no acórdão guerreado, deverá ser dado TOTAL PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, para modificar a decisão atacada para conceder a justiça gratuita" (e-STJ fl. 186). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 266). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que alegava violação dos 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da situação financeira da parte agravante, que resultou no indeferimento da gratuidade de justiça, violou os dispositivos legais mencionados. III. Razões de decidir 3. A presunção de necessidade do benefício de gratuidade de justiça é relativa e deve ser avaliada caso a caso, podendo ser indeferida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. O Tribunal local, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, fundamentou sua decisão na análise da declaração de imposto de renda, movimentação bancária e aplicações financeiras do agravante, concluindo pela inexistência de hipossuficiência. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.