STJ AREsp 2895279
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AXA SEGUROS S.A. e XL SEGUROS BRASIL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria , por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fl. 1.619): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVONÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.213): Responsabilidade civil Dano moral, material e estético Autora que, enquanto realizava instrução de tiro no estande da polícia militar, foi vítima de disparo acidental de arma de fogo Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da Taurus Caso em que não havia informações suficientes de que as armas deveriam passar por limpeza realizada por profissional Inteligência do art. 12 do CDC Exclusão da responsabilidade da Fazenda Pública, pois não comprovada a falha na prestação de serviço, pois realizou as revisões da arma, junto à fabricante, como estabelecido Danos comprovados - Indenizações por danos material, moral e estéticos devidas e bem fixadas Denunciação da lide julgada de forma adequada Caso em que não foi contratada cobertura para danos estéticos Obediência ao que restou estabelecido na apólice Recurso da Fazenda provido e demais improvidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.239-1.245 e 1.253-1.261). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois devidamente impugnadas a Súmula 7/STJ aplicada pelo juízo de admissibilidade. Repisa, outrossim, os mesmos argumentos expendidos anteriormente quanto ao mérito, alegando que a análise das questões controvertidas prescindem de reexame probatório, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, portanto. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls.1.661-1.664 e 1.668-1.678). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.