Decisão · STJ

STJ AREsp 2886410

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚ MULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto Federal nº 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, além de alegar enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para análise de prescrição intercorrente e excesso de execução, considerando a alegação de que tais matérias seriam cognoscíveis de ofício e não demandariam dilação probatória. III. Razões de decidir 5. Impugnação em sede de recurso especial que se limita a reiterar os argumentos das instâncias ordinárias. Deficiência de impugnação. Óbice da Súmula 182 do STJ. 6. Alegação de prescrição e excesso de execução que no caso concreto exige revisão do contexto fático-probatório. Impeditivo de reexame, eis que incompatível com objeto do especial. Sumula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso dos autos, em que o excesso de execução requer análise aprofundada de cálculos e datas. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANTÔNIO CORAL COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento já que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que seria admissível em sede de Recurso Especial, que o entendimento do tribunal de origem não está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à prescrição intercorrente e ao excesso de execução, que não houve inércia do exequente suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, apresentando uma análise detalhada dos períodos de inércia processual, que o excesso de execução é evidente e pode ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória, argumentando por fim que o enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de ser alegada a qualquer tempo Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SÚ MULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 70 e 77 do Decreto Federal nº 57.663/1966; 342, II e III, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil. 2. A parte agravante sustentou que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas valoração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução, além de alegar enriquecimento sem causa como matéria de ordem pública. 3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para análise de prescrição intercorrente e excesso de execução, considerando a alegação de que tais matérias seriam cognoscíveis de ofício e não demandariam dilação probatória. III. Razões de decidir 5. Impugnação em sede de recurso especial que se limita a reiterar os argumentos das instâncias ordinárias. Deficiência de impugnação. Óbice da Súmula 182 do STJ. 6. Alegação de prescrição e excesso de execução que no caso concreto exige revisão do contexto fático-probatório. Impeditivo de reexame, eis que incompatível com objeto do especial. Sumula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a exceção de pré-executividade é limitada a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso dos autos, em que o excesso de execução requer análise aprofundada de cálculos e datas. 8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, bem como a falta de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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