STJ AREsp 2964993
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, considerando que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, sem alteração da situação fática que justificasse nova análise. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já analisada em instâncias anteriores. III. Razões de decidir 4. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso. 6. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 8. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da prescrição intercorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Na origem, o agravante interpôs agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 130/134). Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou, de modo suficiente, os arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, II, do CPC; bem como os arts. 206 e 206-A do Código Civil, e 921 do CPC (fls. 143/156). Sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, afirmando que há precedentes em sentido favorável e que a pretensão demanda apenas revaloração jurídica de fatos já delineados (fls. 150/156). Quanto à suposta superação da Súmula 83/STJ, sustenta que a tese do recorrente encontra amparo na jurisprudência do STJ, de modo que não há orientação firmada em sentido contrário; por isso, seria desarrazoada sua aplicação (fls. 151/152). Transcreve, para tanto, precedentes que reconhecem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando retorno dos autos para suprimento de omissão, bem como julgados sobre prescrição intercorrente e exceção de pré-executividade como matéria de ordem pública (fls. 150/152). Quanto à suposta superação da Súmula 7/STJ, afirma que não pretende simples reexame de prova, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, conforme orientação recente do STJ (fls. 154/155). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 163/169), sustentando: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; vedação ao reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); ausência de demonstração adequada do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC) e necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dialeticidade). O agravo em recurso especial não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto aos óbices da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ (RISTJ). Assentou-se, ainda, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 173/174). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante: sustenta que impugnou, de modo específico e minucioso, a aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ no agravo em recurso especial; afirma que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao enfrentamento da prescrição intercorrente e da tese de ausência de preclusão lógica; defende a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ; e requer, em juízo de retratação, o conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 181/189). Argumenta, também, que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pois, no seu entender, foram efetivamente atacados os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 7/STJ) com precedentes e argumentação específica (fls. 182/189). Além disso, teria sido violado o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao não reconhecer omissão do acórdão recorrido no exame das teses capazes de alterar o resultado, notadamente sobre prescrição intercorrente como matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão consumativa, e sobre a possibilidade de nova exceção de pré-executividade com fundamento diverso (fls. 183/185). Alega que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo, e que não se sujeita à preclusão lógica ou consumativa em hipóteses de nova exceção com objeto diverso. Sustenta ainda que o exame pretendido demanda apenas revaloração jurídica de fatos já definidos no acórdão, afastando o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 186/188). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa, considerando que a alegação de prescrição intercorrente já havia sido examinada e decidida em instâncias anteriores, sem alteração da situação fática que justificasse nova análise. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) saber se a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa quando já analisada em instâncias anteriores. III. Razões de decidir 4. A Corte local não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou a matéria relativa à preclusão da prescrição intercorrente desde o julgamento do agravo de instrumento, adotando fundamentação suficiente para a resolução da causa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso. 6. Nos termos do art. 508 do CPC/2015, a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido alcançam não só os argumentos deduzidos, mas também aqueles que poderiam ter sido deduzidos na demanda. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo como afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 8. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da prescrição intercorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno improvido.