STJ AREsp 2904823
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário do veículo em acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reforma do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada já enfrentou a insurgência, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável à luz da Súmula 7/STJ. 5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 602): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA EXCLUSIVA PELO EVENTO - CONDUTOR DO TRATOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA REALIZADO NO LOCAL DOS FATOS - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O FILHO FALECIDO - COMPROVADA - DANOS MORAIS - QUANTUM. O Boletim de Ocorrência, elaborado por funcionário público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente será desconstituída mediante prova robusta em contrário. Na ausência de prova para derruir a alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do trator agrícola, que trafegava em via pública sem a devida sinalização, revela-se evidente a responsabilidade solidária do proprietário do trator pela ocorrência do sinistro. Conforme jurisprudência do STJ, a concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. É inegável o dano moral experimentado pela pessoa que, em decorrência do envolvimento em acidente de trânsito sofre lesões em sua integridade física, bem como a da perda de ente familiar. A indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento sem causa nem tampouco à ruína do ofensor, devendo ser estipulada em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II do CPC, e 186, 927, 932 e 945 do Código Civil, sustentando que houve omissão no acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da culpa concorrente do condutor do veículo Parati envolvido no acidente, além de afirmar que o condutor da máquina agrícola não tinha autorização para retirá-la da fazenda onde prestava serviços (e-STJ, fls. 641-653). Contrarrazões às fls. e-STJ 662-679. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 683-685). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 688-699). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 703-715). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário do veículo em acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reforma do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada já enfrentou a insurgência, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável à luz da Súmula 7/STJ. 5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .